A controvérsia consiste em saber se a aquisição de soja com suspensão de PIS/COFINS, nos termos do art. 29 da Lei n. 12.865/2013, gera ou não direito ao creditamento dessas contribuições para o fabricante de biodiesel.
No caso, uma fabricante de biodiesel buscou o reconhecimento do direito ao creditamento dos mencionados tributos sobre a aquisição de soja em grãos utilizada como insumo, adquirida sob regime de suspensão dessas contribuições (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), sendo a receita de venda do biodiesel normalmente tributada.
O Tribunal de origem negou o direito ao crédito, por entender que, sem recolhimento das contribuições na etapa anterior, inexiste cumulatividade a neutralizar, o que afasta o pressuposto lógico do creditamento. Ademais, consignou que a suspensão equivale a não sujeição ao pagamento, hipótese vedada pelo art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos.
Nesse contexto, a vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não sujeitos ao pagamento", ressalvando os insumos isentos apenas quando empregados em saídas igualmente desoneradas, de modo que, interpretado a contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é utilizado em produto cuja saída é tributada.
Por sua vez, a suspensão da incidência do PIS/COFINS sobre a venda de soja, prevista no art. 29, da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção, para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a operação de saída (biodiesel) é tributada.
Ao esmiuçar o regime do Drawback-Suspensão, a doutrina o trata como regime aduaneiro especial que visa incentivar a exportação, suspendendo o pagamento de tributos incidentes na importação de mercadorias que serão utilizadas na fabricação ou beneficiamento de produtos exportáveis. O regime é classificado como uma isenção suspensivamente condicionada: a obrigação tributária existe, mas fica pendente até o cumprimento da condição (a exportação). Se a exportação ocorre dentro do prazo, a suspensão converte-se em isenção definitiva.
Ressalta-se que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que amparam a distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição.
Nesse sentido, a leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, também do CTN (dispensa legal do pagamento).
Sendo assim, no caso, ao determinar que a exação estaria suspensa sem impor condicionante alguma, não se vislumbra outra concepção ao referido instituto que não o de norma isentiva. Desonera-se, portanto, a referida operação e deve ser conferida a compreensão de que há de se entender pelo direito ao creditamento.
A controvérsia consiste em saber se a aquisição de soja com suspensão de PIS/COFINS, nos termos do art. 29 da Lei n. 12.865/2013, gera ou não direito ao creditamento dessas contribuições para o fabricante de biodiesel.
No caso, uma fabricante de biodiesel buscou o reconhecimento do direito ao creditamento dos mencionados tributos sobre a aquisição de soja em grãos utilizada como insumo, adquirida sob regime de suspensão dessas contribuições (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), sendo a receita de venda do biodiesel normalmente tributada.
O Tribunal de origem negou o direito ao crédito, por entender que, sem recolhimento das contribuições na etapa anterior, inexiste cumulatividade a neutralizar, o que afasta o pressuposto lógico do creditamento. Ademais, consignou que a suspensão equivale a não sujeição ao pagamento, hipótese vedada pelo art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos.
Nesse contexto, a vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não sujeitos ao pagamento", ressalvando os insumos isentos apenas quando empregados em saídas igualmente desoneradas, de modo que, interpretado a contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é utilizado em produto cuja saída é tributada.
Por sua vez, a suspensão da incidência do PIS/COFINS sobre a venda de soja, prevista no art. 29, da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção, para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a operação de saída (biodiesel) é tributada.
Ao esmiuçar o regime do Drawback-Suspensão, a doutrina o trata como regime aduaneiro especial que visa incentivar a exportação, suspendendo o pagamento de tributos incidentes na importação de mercadorias que serão utilizadas na fabricação ou beneficiamento de produtos exportáveis. O regime é classificado como uma isenção suspensivamente condicionada: a obrigação tributária existe, mas fica pendente até o cumprimento da condição (a exportação). Se a exportação ocorre dentro do prazo, a suspensão converte-se em isenção definitiva.
Ressalta-se que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que amparam a distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição.
Nesse sentido, a leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, também do CTN (dispensa legal do pagamento).
Sendo assim, no caso, ao determinar que a exação estaria suspensa sem impor condicionante alguma, não se vislumbra outra concepção ao referido instituto que não o de norma isentiva. Desonera-se, portanto, a referida operação e deve ser conferida a compreensão de que há de se entender pelo direito ao creditamento.