AgRg nos EDcl no CC 213.422-GO

STJ Terceira Seção

Relator: Joel Ilan Paciornik

Relator Divergente: null

Julgamento: 11/03/2026

Publicação: 31/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Os crimes cometidos contra empresas públicas estaduais devem ser julgados pela Justiça Estadual, desde que não haja desvio de dinheiro ou recursos pertencentes à União.

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Tese Jurídica Oficial

A Justiça Estadual é competente para julgar os ilícitos penais praticados contra empresa estadual que não envolvam o desvio de verba com origem federal.

A Justiça Estadual é competente para julgar os ilícitos penais praticados contra empresa estadual que não envolvam o desvio de verba com origem federal.

A controvérsia consiste em verificar o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes licitatórios praticados em detrimento da empresa de estadual de saneamento básico.

No caso, a Justiça Estadual deve ser reconhecida como competente, pois os eventuais crimes licitatórios não dizem respeito ao desvio de verba federal.

Deve-se assentar que a competência absoluta, como no caso entre a Justiça Federal e a Estadual, não se prorroga pela conexão probatória ou pela prevenção.

Nessa linha, "A competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência, devendo prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento seja competente para ambas as causas." (CC 217.562/MG, Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 15/12/2025).

Assim, no caso, é irrelevante o fato de as ações penais em discussão decorrerem de operação que seria desdobramento de outra operação conduzida no âmbito da Justiça Federal.

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