Os descontos e reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário PERT compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido ou pelo lucro real, uma vez que tais valores constituem acréscimo patrimonial, devendo ser reconhecidos como receita tributável.
Trata-se de ação de repetição de indébito, em que se busca a restituição de IRPJ e de CSLL incidentes sobre os valores decorrentes da redução de multa e de juros de mora em razão da adesão a programa de parcelamento tributário - PERT.
Não obstante, a questão em debate já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inclusão dos valores atinentes aos descontos/reduções de multas e dos juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Conforme ressaltado pelo STJ, a concessão de benefício fiscal de redução tributária, em regra, por operar diminuição nos custos da empresa, impacta positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essa redução, a incidência do IRPJ e da CSLL (AgInt no AREsp 2149908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 3/7/2024).
Ademais, cumpre registrar que o fato de a contribuinte estar submetida à apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, em que se adota como base de cálculo percentual da receita bruta da empresa, não afasta a aplicação do entendimento pacificado. Isso ocorre porque ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ adotam o posicionamento de que esses mesmos valores integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, tributos cuja base imponível também é a receita bruta.
Dessa forma, mesmo quando a empresa apura o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido, os descontos/reduções de multas e os juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário, no caso o PERT, devem ser considerados nas respectivas bases de cálculo.
Os descontos e reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário PERT compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido ou pelo lucro real, uma vez que tais valores constituem acréscimo patrimonial, devendo ser reconhecidos como receita tributável.
Trata-se de ação de repetição de indébito, em que se busca a restituição de IRPJ e de CSLL incidentes sobre os valores decorrentes da redução de multa e de juros de mora em razão da adesão a programa de parcelamento tributário - PERT.
Não obstante, a questão em debate já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inclusão dos valores atinentes aos descontos/reduções de multas e dos juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Conforme ressaltado pelo STJ, a concessão de benefício fiscal de redução tributária, em regra, por operar diminuição nos custos da empresa, impacta positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essa redução, a incidência do IRPJ e da CSLL (AgInt no AREsp 2149908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 3/7/2024).
Ademais, cumpre registrar que o fato de a contribuinte estar submetida à apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, em que se adota como base de cálculo percentual da receita bruta da empresa, não afasta a aplicação do entendimento pacificado. Isso ocorre porque ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ adotam o posicionamento de que esses mesmos valores integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, tributos cuja base imponível também é a receita bruta.
Dessa forma, mesmo quando a empresa apura o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido, os descontos/reduções de multas e os juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário, no caso o PERT, devem ser considerados nas respectivas bases de cálculo.