AgRg no RMS 73.012-SP

STJ Sexta Turma

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 17/03/2026

Publicação: 24/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

A delação premiada feita por advogado é válida se tratar de crimes que ele próprio ajudou a cometer, sendo proibido revelar segredos protegidos pelo sigilo de sua atuação na defesa de clientes.

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Tese Jurídica Oficial

A colaboração premiada firmada por advogado investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional.

A jurisprudência do STF, "orienta-se no sentido de admitir o cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, desde que o advogado figure na condição de investigado, como ocorre no caso sob exame. (...) Não há notícia nos autos de que, durante o cumprimento da cautelar ora impugnada, tenha ocorrido desrespeito a alguma das prerrogativas previstas na Lei n. 8.609/1994, que são de observância obrigatória, e foram expressamente declinadas na decisão de primeira instância" (HC 242589 AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

Não se pode perder de vista que "a proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida." (AgRg no RHC 161.536/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 21/10/2022).

Impende ressaltar que, quando um advogado deixa de atuar como consultor ou defensor e passa a agir como coautor ou partícipe de um crime, as informações que ele detém sobre o ilícito não estão cobertas pelo sigilo profissional. Nesse cenário, ele não está revelando um segredo confiado a ele na condição de advogado, mas sim confessando um crime que ele próprio cometeu.

Portanto, se a colaboração premiada firmada pelo advogado versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional, a delação é considerada válida. A vedação legal visa impedir que o advogado use contra o cliente as confidências que lhe foram feitas para a elaboração de uma defesa, e não para lhe dar imunidade por eventuais crimes que tenha cometido.

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