A questão em discussão consiste em saber se a Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa de advogado investigado, alegando violação de prerrogativas profissionais.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), ο mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Além disso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No caso, uma seccional da Ordem dos Advogados do Brasil OAB impetrou mandado de segurança em defesa de advogado investigado, alegando violação de prerrogativas profissionais.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a OAB não possui legitimidade para atuar em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral.
A impetração, ao buscar a nulidade da delação premiada e da busca e apreensão, e ao discutir a legalidade de dispositivos legais, está, na realidade, exercendo uma estratégia defensiva de interesse pessoal do investigado, o que desvirtua a função institucional da OAB.
A atuação da OAB deve-se limitar à defesa de prerrogativas da classe, não podendo ser utilizada como instrumento de defesa individual de seus membros, conforme previsto no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, e na Súmula n. 630 do STF.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação' (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020). 'Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa" (RMS n. 63.393/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2020).
A questão em discussão consiste em saber se a Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa de advogado investigado, alegando violação de prerrogativas profissionais.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), ο mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Além disso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No caso, uma seccional da Ordem dos Advogados do Brasil OAB impetrou mandado de segurança em defesa de advogado investigado, alegando violação de prerrogativas profissionais.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a OAB não possui legitimidade para atuar em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral.
A impetração, ao buscar a nulidade da delação premiada e da busca e apreensão, e ao discutir a legalidade de dispositivos legais, está, na realidade, exercendo uma estratégia defensiva de interesse pessoal do investigado, o que desvirtua a função institucional da OAB.
A atuação da OAB deve-se limitar à defesa de prerrogativas da classe, não podendo ser utilizada como instrumento de defesa individual de seus membros, conforme previsto no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, e na Súmula n. 630 do STF.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação' (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020). 'Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa" (RMS n. 63.393/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2020).