REsp 2.225.431-PR

STJ Terceira Seção

Recurso Especial

Relator: Joel Ilan Paciornik

Julgamento: 11/03/2026

Publicação: 17/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Apesar das mudanças na legislação, a pena de multa não perdeu sua essência, continuando a ser uma punição estritamente criminal. Por isso, formou-se uma sistemática mista para a sua cobrança: os eventos que paralisam ou zeram a contagem do tempo para o Estado cobrar esse valor (causas suspensivas e interruptivas) seguem as regras da execução fiscal e do direito tributário. No entanto, o prazo total que o Estado possui para efetuar essa cobrança (o tempo de prescrição em si) continua sendo definido exclusivamente pelas regras de direito penal.

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Tese Jurídica Oficial

A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

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