Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de intimação, via aplicativo de mensagens WhatsApp, em cumprimento de sentença que condenou a recorrente ao pagamento de prestação alimentícia.
No caso, não houve apresentação de justificativa ou de comprovação do pagamento da dívida. Diante disso, o Juízo singular decretou a prisão civil da devedora.
Por sua vez, o Tribunal de origem reconheceu válida a intimação da devedora realizada por meio do WhatsApp na execução de alimentos.
Contudo, a regra legal a ser observada, para a hipótese, é a da intimação pessoal, na forma prevista na legislação processual, conforme estabelece o art. 528 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Portanto, a intimação via WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado não possui previsão legal específica.
Com efeito, embora esteja regulada por ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Resolução n. 354/2020) e em normativos de alguns tribunais de justiça, não tem base legal definida e, portanto, especialmente para efeito de ensejar decreto de prisão, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, prevista na lei processual.
Veja-se que, mais recentemente, o CNJ editou a Resolução n. 455/2022, regulamentando a citação, não a intimação, por meio eletrônico, via portal específico para isso, com instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, cujo cadastro é obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado e facultativo para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se cadastrar por adesão.
Na hipótese, a intimação foi realizada por meio diverso daquele previsto na lei aplicável porque o oficial de justiça anteriormente não encontrara a executada no endereço indicado nos autos. Essa circunstância, entretanto, é insuficiente para dispensar os comandos legais do art. 528 e seguintes do CPC/2015, porquanto, nesse regramento, o devedor de alimentos é cientificado da necessidade de pagar o débito, sob pena de encarceramento, ou seja, a pessoa poderá ter cerceada a sua liberdade, direito que somente é superado pelo direito à vida, ou seja, mais caro por representar a própria existência.
Assim, ainda que se pudesse aplicar a regra geral do art. 270 do CPC, ao prever que as intimações em geral (nem se trata da intimação pessoal), realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, estabelece o complemento de que se faça sempre "na forma da lei", o que não ocorreu na hipótese.
O CPC não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à "virtualização" do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei n. 11.419/2006. A intimação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) não tem previsão legal.
Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de intimação, via aplicativo de mensagens WhatsApp, em cumprimento de sentença que condenou a recorrente ao pagamento de prestação alimentícia.
No caso, não houve apresentação de justificativa ou de comprovação do pagamento da dívida. Diante disso, o Juízo singular decretou a prisão civil da devedora.
Por sua vez, o Tribunal de origem reconheceu válida a intimação da devedora realizada por meio do WhatsApp na execução de alimentos.
Contudo, a regra legal a ser observada, para a hipótese, é a da intimação pessoal, na forma prevista na legislação processual, conforme estabelece o art. 528 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Portanto, a intimação via WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado não possui previsão legal específica.
Com efeito, embora esteja regulada por ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Resolução n. 354/2020) e em normativos de alguns tribunais de justiça, não tem base legal definida e, portanto, especialmente para efeito de ensejar decreto de prisão, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, prevista na lei processual.
Veja-se que, mais recentemente, o CNJ editou a Resolução n. 455/2022, regulamentando a citação, não a intimação, por meio eletrônico, via portal específico para isso, com instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, cujo cadastro é obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado e facultativo para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se cadastrar por adesão.
Na hipótese, a intimação foi realizada por meio diverso daquele previsto na lei aplicável porque o oficial de justiça anteriormente não encontrara a executada no endereço indicado nos autos. Essa circunstância, entretanto, é insuficiente para dispensar os comandos legais do art. 528 e seguintes do CPC/2015, porquanto, nesse regramento, o devedor de alimentos é cientificado da necessidade de pagar o débito, sob pena de encarceramento, ou seja, a pessoa poderá ter cerceada a sua liberdade, direito que somente é superado pelo direito à vida, ou seja, mais caro por representar a própria existência.
Assim, ainda que se pudesse aplicar a regra geral do art. 270 do CPC, ao prever que as intimações em geral (nem se trata da intimação pessoal), realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, estabelece o complemento de que se faça sempre "na forma da lei", o que não ocorreu na hipótese.
O CPC não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à "virtualização" do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei n. 11.419/2006. A intimação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) não tem previsão legal.