AgRg no AREsp 2.808.209-SC

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Messod Azulay Neto

Julgamento: 04/11/2025

Publicação: 10/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Quando a lei permitir punir um crime com prisão ou apenas com multa, a opção do juiz pela prisão não pode ser automática. Essa escolha mais rigorosa deve ser expressamente justificada, levando em conta a gravidade e as particularidades do caso.

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Tese Jurídica Oficial

A escolha pela sanção privativa de liberdade, quando o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente a pena de multa, deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto.

A questão consiste em saber se, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada.

No caso, a sentença condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) mês de detenção. O Tribunal de origem manteve a pena fixada.

No ponto, a Corte a quo consignou que, "no tocante ao pedido de aplicação da pena de multa, exclusivamente, ao crime de ameaça, incumbe ao Magistrado, valendo-se de seu poder discricionário, a escolha de quais espécies de reprimenda previstas no tipo incriminador julgue mais oportuna e conveniente, no caso concreto, a ser aplicada ao Réu, desde que observados os limites legais, desvinculado à conveniência da parte, não se exigindo, ainda, que se fundamente concretamente qual aplicou em detrimento de outra, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a opção por pena privativa de liberdade".

Contudo, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, na hipótese de o preceito secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada (AgRg no AREsp 1.892.904/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022).

Deste modo, conquanto a escolha da modalidade de pena dependa da avaliação do julgador sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto, e esteja dentro da sua margem de discricionariedade, há necessidade de fundamentar a escolha por uma ou outra modalidade de pena.

No caso, nem o Juízo de primeiro grau nem o Tribunal de origem elencaram as razões pelas quais foi fixada a pena de detenção no lugar da pena de multa, motivo pelo qual é impositivo reconhecer, neste ponto, a ilegalidade.

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