REsp 2.238.389-GO

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Daniela Teixeira

Relator Divergente: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 16/12/2025

Publicação: 03/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

A contagem da prescrição só pode ser zerada uma única vez dentro de uma mesma relação jurídica, independentemente do motivo legal que causou o reinício do prazo.

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Tese Jurídica Oficial

A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.

No caso, o Tribunal de origem asseverou que, "segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202 do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da unicidade da interrupção prescricional".

Quanto ao ponto, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.504.408/SP, afastou o entendimento adotado no voto vencido do ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que "as causas judiciais de interrupção da prescrição poderão incidir indefinidamente e por diversas vezes, de modo que o prazo recomeçará somente na hipótese de inércia da parte interessada e, nesse caso, será contado a partir do último ato do processo".

No referido julgado, prevaleceu o entendimento trazido pela ministra Nancy Andrighi no sentido de que "a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional".

Assim, consolidou-se o entendimento de que, dentro da mesma relação jurídica, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, independentemente de seu fundamento.

No caso, a Corte de origem entendeu que a prescrição foi interrompida com as notificações judiciais realizadas, de modo que não poderia ser novamente interrompida pelo ajuizamento de ação monitória, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.

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