REsp 2.188.605-RJ

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 03/02/2026

Publicação: 03/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Quando órgãos do Estado (como Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria) solicitam uma prova pericial, as regras para o pagamento antecipado do perito particular seguem uma ordem de prioridade. Primeiro, deve-se tentar realizar a perícia gratuitamente por meio de algum órgão público. Caso não seja possível, a própria instituição que pediu a prova deve pagar o perito antecipadamente, desde que possua verba no orçamento. Se faltar orçamento naquele ano, o perito receberá no ano seguinte ou apenas no final do processo, sendo pago pela parte que perder a ação.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

No que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.

A controvérsia consiste em decidir se a Defensoria Pública pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência por ela requerida com o fim de executar honorários que favorecem a própria instituição.

Trata-se de processo em fase de execução da verba honorária a que faz jus a Defensoria Pública em virtude da representação exercida. Sem êxito na execução, foi determinada a penhora de veículo em nome do executado. Por essa razão, o referido ente requereu perícia para averiguar o valor do automóvel.

O Tribunal local, com base no art. 91 do Código de Processo Civil - CPC, determinou que a Defensoria Pública antecipasse o pagamento dos honorários periciais, sob o fundamento principal de que a instituição goza de autonomia orçamentária.

Notadamente no que tange à autonomia orçamentária, a Constituição Federal CF determinou, no art. 134, § 2º, que compete à própria Defensoria Pública gerir seus recursos financeiros, exercendo a iniciativa de sua proposta orçamentária "dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º".

Como é cediço, em decorrência do ônus de sucumbência, o vencido suportará ao final o pagamento de todas as despesas do processo, inclusive as realizadas a requerimento do Ministério Público, da Fazenda Pública ou da Defensoria Pública.

Ademais, conforme determina a regra geral do art. 95 do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".

Com o advento do vigente Código Processual e da atual lógica de fortalecimento da Defensoria, a prerrogativa da isenção do pagamento imediato e adiantado das custas processuais estendeu-se à Defensoria Pública.

Entende-se que, quando a diligência for requerida no exercício de representação do assistido, ainda que ele esteja sendo representado pela Defensoria Pública, segue-se a regra geral do art. 95 do CPC.

Por outro lado, quando a Defensoria Pública atua na defesa de seus próprios interesses, isto é, como parte do processo, atrai-se a aplicação do art. 91 do CPC, o qual traz uma regra específica para quando a perícia é feita no interesse da própria instituição.

Com efeito, não parece adequado ignorar a norma específica do art. 91 do CPC para seguir a regra geral do art. 95 do CPC e assim imputar à Defensoria Pública a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando for ela a parte interessada na diligência, sob pena de enfraquecer o desenvolvimento de suas atribuições constitucionais, bem como em razão da sua natureza jurídica de órgão público.

Até mesmo porque, mesmo quando perseguindo os honorários sucumbenciais a que faz jus, os valores obtidos são destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, conforme determina o Tema n. 1002 do STF.

Conclui-se que a Defensoria Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários periciais quando é ela que demanda a diligência na função de parte, respeitada a previsão orçamentária neste sentido.

Portanto, a autonomia orçamentária da Defensoria Pública, prevista no art. 134 da CF, não anula a ordem legal de preferência do art. 91 do CPC e não impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato dos honorários periciais.

Se não houver previsão orçamentária para o adiantamento dos honorários periciais, a despesa deverá ser paga no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público, conforme determina o art. 91, § 2º do CPC.

Aliás, segundo a doutrina, a determinação do art. 91, § 2º do CPC, reafirma o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.253.844/SC, Primeira Seção, julgado em 13/03/2013), no sentido de que não cabe atribuir à parte contrária o adiantamento da verba pericial somente porque a parte que requereu a produção da prova está isenta desse adiantamento.

De outro lado, não é possível obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.

Portanto, mesmo após a determinação da Súmula 232 do STJ e do Tema Repetitivo 510 e das críticas doutrinárias que envolvem o art. 91 do CPC, o fato é que o legislador optou por determinar que, no que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.

Informativos Relacionados