No caso, em atenção ao pedido de cooperação internacional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício ao Superior Tribunal de Justiça com vistas à tramitação de Carta Rogatória, a qual tem como finalidade a colheita de prova, determinada nos autos da Ação de Regulação de Responsabilidades Parentais para a elaboração de relatório social acerca das condições pessoais, familiares, econômicas, profissionais, habitacionais e morais da parte.
Em suas razões, o Ministério Público Federal alegou que "o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar outras cartas rogatórias baseadas em decisões judiciais, julgou ser auxílio direto o meio legítimo para o processamento dos respectivos pedidos de cooperação jurídica".
A controvérsia em discussão, portanto, refere-se à natureza do pedido de cooperação internacional, isto é, se a medida pretendida é de caráter meramente informativo e de natureza administrativa ─ o que se enquadraria na hipótese de auxílio direto, previsto no art. 28 do Código de Processo Civil ─ ou se o pedido tem por objeto ato que enseja juízo deliberatório do STJ ─ hipótese de Carta Rogatória prevista no art. 36 do Código de Processo Civil.
A Carta Rogatória e o auxílio direto convivem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria civil/penal. Entretanto, são institutos com ritos e procedimentos diversos em virtude das normas aplicáveis e da origem da decisão que motivou o pedido estrangeiro.
A carta rogatória passiva diz respeito a decisões judiciais oriundas de juízos ou tribunais estrangeiros que, para serem executadas em território nacional, precisam do juízo de delibação do STJ sem, contudo, adentrar no mérito da decisão proveniente do país alienígena. No auxílio direto, por sua vez, há um pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado para que este adote as medidas internas mais adequadas para fazer cumprir o pedido. Essa assistência direta decorre de acordo ou tratado internacional de cooperação em que o Brasil seja, necessariamente, signatário ou, na ausência de tratado, ocorre quando há reciprocidade.
Ademais, de acordo com a doutrina, a grande diferença entre os dois veículos está no fato de a carta rogatória buscar dar eficácia a uma decisão judicial estrangeira; no auxílio direto, é produzida uma decisão brasileira a partir de um processo nacional, criado para cumprir uma demanda internacional.
Conforme previsto no art. 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ analisar os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos com o necessário juízo de delibação, o qual compreende a análise do ato decisório emanado de autoridade judicial estrangeira competente que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública nacional, conforme estabelecido no art. 216-P do RISTJ.
Nesse contexto, não significa que o relatório socioeconômico requerido pela Justiça rogante necessite de ordem judicial brasileira para ser realizado, mas, sim, que a decisão exarada no processo judicial não ofenda os critérios supracitados para seu cumprimento no Brasil.
Dessa forma, na hipótese, a medida de produção de prova, porquanto decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal. Afinal, a determinação de produção de prova no curso de processo judicial é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das cartas rogatórias, até para que o STJ possa fazer o controle da compatibilidade do que se roga ao ordenamento jurídico nacional.
No caso, em atenção ao pedido de cooperação internacional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício ao Superior Tribunal de Justiça com vistas à tramitação de Carta Rogatória, a qual tem como finalidade a colheita de prova, determinada nos autos da Ação de Regulação de Responsabilidades Parentais para a elaboração de relatório social acerca das condições pessoais, familiares, econômicas, profissionais, habitacionais e morais da parte.
Em suas razões, o Ministério Público Federal alegou que "o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar outras cartas rogatórias baseadas em decisões judiciais, julgou ser auxílio direto o meio legítimo para o processamento dos respectivos pedidos de cooperação jurídica".
A controvérsia em discussão, portanto, refere-se à natureza do pedido de cooperação internacional, isto é, se a medida pretendida é de caráter meramente informativo e de natureza administrativa ─ o que se enquadraria na hipótese de auxílio direto, previsto no art. 28 do Código de Processo Civil ─ ou se o pedido tem por objeto ato que enseja juízo deliberatório do STJ ─ hipótese de Carta Rogatória prevista no art. 36 do Código de Processo Civil.
A Carta Rogatória e o auxílio direto convivem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria civil/penal. Entretanto, são institutos com ritos e procedimentos diversos em virtude das normas aplicáveis e da origem da decisão que motivou o pedido estrangeiro.
A carta rogatória passiva diz respeito a decisões judiciais oriundas de juízos ou tribunais estrangeiros que, para serem executadas em território nacional, precisam do juízo de delibação do STJ sem, contudo, adentrar no mérito da decisão proveniente do país alienígena. No auxílio direto, por sua vez, há um pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado para que este adote as medidas internas mais adequadas para fazer cumprir o pedido. Essa assistência direta decorre de acordo ou tratado internacional de cooperação em que o Brasil seja, necessariamente, signatário ou, na ausência de tratado, ocorre quando há reciprocidade.
Ademais, de acordo com a doutrina, a grande diferença entre os dois veículos está no fato de a carta rogatória buscar dar eficácia a uma decisão judicial estrangeira; no auxílio direto, é produzida uma decisão brasileira a partir de um processo nacional, criado para cumprir uma demanda internacional.
Conforme previsto no art. 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ analisar os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos com o necessário juízo de delibação, o qual compreende a análise do ato decisório emanado de autoridade judicial estrangeira competente que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública nacional, conforme estabelecido no art. 216-P do RISTJ.
Nesse contexto, não significa que o relatório socioeconômico requerido pela Justiça rogante necessite de ordem judicial brasileira para ser realizado, mas, sim, que a decisão exarada no processo judicial não ofenda os critérios supracitados para seu cumprimento no Brasil.
Dessa forma, na hipótese, a medida de produção de prova, porquanto decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal. Afinal, a determinação de produção de prova no curso de processo judicial é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das cartas rogatórias, até para que o STJ possa fazer o controle da compatibilidade do que se roga ao ordenamento jurídico nacional.