A reclamação que é de atribuição do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Vale dizer, "a reclamação constitucional é instituto voltado à higidez da hierarquia desta Corte Superior sobre os demais juízes e tribunais nacionais, não constituindo via adequada para impugnar decisão do próprio STJ, seja ela proveniente de qualquer dos seus órgãos colegiados ou de seus respectivos membros" (AgInt na Rcl n. 38.564/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019).
No caso, o ato apontado como reclamado é decisão proferida pela Quarta Turma do STJ em Agravo em Recurso Especial que, inclusive, foi objeto de embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente, decisão mantida em sede de agravo interno pela Corte Especial.
Sendo assim, diante do evidente manejo da reclamação como sucedâneo recursal, não é admissível a presente via de impugnação.
A reclamação que é de atribuição do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Vale dizer, "a reclamação constitucional é instituto voltado à higidez da hierarquia desta Corte Superior sobre os demais juízes e tribunais nacionais, não constituindo via adequada para impugnar decisão do próprio STJ, seja ela proveniente de qualquer dos seus órgãos colegiados ou de seus respectivos membros" (AgInt na Rcl n. 38.564/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019).
No caso, o ato apontado como reclamado é decisão proferida pela Quarta Turma do STJ em Agravo em Recurso Especial que, inclusive, foi objeto de embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente, decisão mantida em sede de agravo interno pela Corte Especial.
Sendo assim, diante do evidente manejo da reclamação como sucedâneo recursal, não é admissível a presente via de impugnação.