REsp 1.876.175-RS

STJ Primeira Turma

Recurso Especial

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 11/11/2025

Publicação: 02/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

Para os tributos do Simples Nacional, o DAS entregue pelo contribuinte atua como confissão de dívida, servindo como o marco oficial para o início da contagem do prazo prescricional da cobrança tributária.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

O documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS), contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte, é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional, em relação aos tributos submetidos ao Simples Nacional.

Cinge-se a controvérsia em saber qual a declaração, no âmbito dos tributos submetidos ao Simples Nacional, constitui definitivamente o crédito tributário, para fins de contagem de prazo prescricional.

No caso, o Tribunal Regional Federal recorrido concluiu que, a despeito da declaração e dos recolhimentos mensais, a declaração anual, prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, importa confissão de dívida e, por isso, deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional.

Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada sob o rito de recursos repetitivos (Tema 383/STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último.

Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições, cujos cálculos do valor devido são feitos automaticamente com base em informações declaradas pelo contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

Conforme dispõe o art. 21, I, da LC n. 123/2006, c/c o art. 41 da Resolução do Comitê de Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN) n. 140/2018, o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS), contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte, é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional.

Por outro lado, a obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), prevista no art. 25, § 1º, da LC n. 123/2006, é obrigação fiscal acessória destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples. Nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, a obrigação acessória é determinada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Dessa forma, embora em ambos os casos - da declaração mensal e da anual - o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via programa PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ.

Nesse sentido, o Tribunal de origem, na contramão desse entendimento, afastou a prescrição da execução fiscal, fixando a entrega da declaração anual (art. 25, § 1º, da Lei Complementar 123/2006) como termo inicial do prazo prescricional, razão pela qual o acórdão da origem não pode ser mantido.

Informativos Relacionados