A questão em discussão consiste em saber se o conceito de restinga como área de preservação permanente deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda vegetação de restinga, ou de forma restrita, limitada às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, conforme previsto no art. 4º, VI, da Lei n. 12.651/2012.
Com o intuito de reconhecer a necessidade de proteção da restinga de forma mais ampla e considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil nas Convenções da Biodiversidade (1992), Ramsar (1971) e de Washington (1940), bem como o dever de o Poder Público preservar a biodiversidade e o equilíbrio ecológico, o CONAMA editou a Resolução 303/2002, explicando o que é restinga: "Art. 2º [...] VIII - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorre em mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, este último mais interiorizado".
Diante da necessidade de preservação deste ecossistema e considerando as atribuições do CONAMA estabelecidas pela Lei n. 6.938/1981, a citada norma incrementou a área de preservação permanente, incluindo a faixa mínima de 300m a partir da linha de preamar máxima: "Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: IX - nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues".
No mesmo sentido, tem-se o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que reconhecendo a fragilidade do recurso natural, manteve a conceituação de restinga, em seu art. 3º, XVI, de forma bem semelhante a como já era tratada nos normativos ambientais.
Seguindo a mesma linha do Código anterior, também estabeleceu delimitação das Áreas de Preservação Permanente, em seu art. 4º, com ênfase em critérios ligados a características do meio físico, tais como largura das margens dos cursos d'água, lagoas, nascentes e reservatórios d'água; encostas com declividade acima de 45 graus; localização nos topos de morros a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura da elevação, nos manguezais e veredas; localização nas bordas de tabuleiros ou chapadas, altitudes acima de 1.800 metros e localização nas restingas.
Observando-se toda essa evolução legislativa, fica mais fácil compreender o real alcance do termo restinga ao definir áreas de preservação permanentes. Não há dúvidas quanto à necessidade de proteção deste ecossistema, no entanto, as opções do legislador quanto à forma de tutelar são bastante claras.
Ao determinar a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, a área de preservação permanente configura apenas uma de suas formas. A análise de toda a legislação permite perceber a importância do ecossistema restinga e a real necessidade de sua defesa. Assim, em diversos pontos do ordenamento jurídico constatam-se várias formas de garantia, como se pode observar das Leis n. 7.661 que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) e n. 11.428/2006 - Lei da Mata Atlântica que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
No entanto, ao se tratar de área de preservação permanente, percebe-se apenas dois regramentos: o Novo Código Florestal e a Resolução 303/2002 do CONAMA. Neste ponto, registre-se que a Lei n. 12.651/2012 traz uma parametrização mínima das áreas de preservação permanente, que podem ser complementadas por resoluções do CONAMA, desde que detectada a necessidade de critérios protetivos mais rigorosos, de modo a evitar a proteção insuficiente do meio ambiente.
Considera-se, portanto, como área de preservação permanente as restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
Quanto ao item b, é certo que restringe a abrangência da restinga para os locais em que funcionar como fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. O comando normativo é claro ao restringir o alcance do termo restinga. Embora em conceitos anteriores trate a restinga de forma mais ampla, quando se refere à área de preservação permanente reduz o seu alcance.
Neste ponto, vale registrar que a Resolução do CONAMA incluiu também a proteção à restinga em relação à extensão de 300m a partir da linha de preamar máxima, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal reafirmado a validade da referida resolução no julgamento da ADPF n. 747.
A questão em discussão consiste em saber se o conceito de restinga como área de preservação permanente deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda vegetação de restinga, ou de forma restrita, limitada às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, conforme previsto no art. 4º, VI, da Lei n. 12.651/2012.
Com o intuito de reconhecer a necessidade de proteção da restinga de forma mais ampla e considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil nas Convenções da Biodiversidade (1992), Ramsar (1971) e de Washington (1940), bem como o dever de o Poder Público preservar a biodiversidade e o equilíbrio ecológico, o CONAMA editou a Resolução 303/2002, explicando o que é restinga: "Art. 2º [...] VIII - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorre em mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, este último mais interiorizado".
Diante da necessidade de preservação deste ecossistema e considerando as atribuições do CONAMA estabelecidas pela Lei n. 6.938/1981, a citada norma incrementou a área de preservação permanente, incluindo a faixa mínima de 300m a partir da linha de preamar máxima: "Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: IX - nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues".
No mesmo sentido, tem-se o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que reconhecendo a fragilidade do recurso natural, manteve a conceituação de restinga, em seu art. 3º, XVI, de forma bem semelhante a como já era tratada nos normativos ambientais.
Seguindo a mesma linha do Código anterior, também estabeleceu delimitação das Áreas de Preservação Permanente, em seu art. 4º, com ênfase em critérios ligados a características do meio físico, tais como largura das margens dos cursos d'água, lagoas, nascentes e reservatórios d'água; encostas com declividade acima de 45 graus; localização nos topos de morros a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura da elevação, nos manguezais e veredas; localização nas bordas de tabuleiros ou chapadas, altitudes acima de 1.800 metros e localização nas restingas.
Observando-se toda essa evolução legislativa, fica mais fácil compreender o real alcance do termo restinga ao definir áreas de preservação permanentes. Não há dúvidas quanto à necessidade de proteção deste ecossistema, no entanto, as opções do legislador quanto à forma de tutelar são bastante claras.
Ao determinar a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, a área de preservação permanente configura apenas uma de suas formas. A análise de toda a legislação permite perceber a importância do ecossistema restinga e a real necessidade de sua defesa. Assim, em diversos pontos do ordenamento jurídico constatam-se várias formas de garantia, como se pode observar das Leis n. 7.661 que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) e n. 11.428/2006 - Lei da Mata Atlântica que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
No entanto, ao se tratar de área de preservação permanente, percebe-se apenas dois regramentos: o Novo Código Florestal e a Resolução 303/2002 do CONAMA. Neste ponto, registre-se que a Lei n. 12.651/2012 traz uma parametrização mínima das áreas de preservação permanente, que podem ser complementadas por resoluções do CONAMA, desde que detectada a necessidade de critérios protetivos mais rigorosos, de modo a evitar a proteção insuficiente do meio ambiente.
Considera-se, portanto, como área de preservação permanente as restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
Quanto ao item b, é certo que restringe a abrangência da restinga para os locais em que funcionar como fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. O comando normativo é claro ao restringir o alcance do termo restinga. Embora em conceitos anteriores trate a restinga de forma mais ampla, quando se refere à área de preservação permanente reduz o seu alcance.
Neste ponto, vale registrar que a Resolução do CONAMA incluiu também a proteção à restinga em relação à extensão de 300m a partir da linha de preamar máxima, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal reafirmado a validade da referida resolução no julgamento da ADPF n. 747.