AgRg no REsp 2.225.788-RS

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 04/11/2025

Publicação: 02/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

A proibição de progressão especial de regime limita-se aos condenados por organização criminosa, não se aplicando aos crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas, pois estender tal restrição configuraria uma analogia prejudicial ao réu não autorizada por lei.

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Tese Jurídica Oficial

A vedação da progressão especial de regime, prevista no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal, restringe-se às condenações por organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), não alcançando os delitos de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sob pena de analogia in malam partem.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "o art. 112, § 3º, inc. V, da LEP abrange apenas o tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. É vedada a interpretação extensiva ou por analogia in malam partem para incluir os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas na vedação da progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais" (HC 183.610/SP, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2021).

Nessa direção, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça alinharam-se a esse entendimento, reconhecendo a impropriedade de ampliar o conceito de organização criminosa para abranger todas as formas de societas sceleris, exatamente para preservar os princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei.

O argumento de que o inciso V do § 3º do art. 112 da LEP deveria alcançar "todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente" contraria a opção legislativa expressa por referência normativa fechada - "organização criminosa" - com complemento normativo definido na Lei n. 12.850/2013. A pretensão de equiparar, por analogia, a associação para o tráfico ao conceito legal de organização criminosa implica interpretação extensiva em prejuízo do apenado, vedada no direito penal e na execução penal.

Igualmente, não procede a tese de que, se o legislador pretendesse restringir a vedação ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013, o teria feito de modo expresso. Isso porque, o legislador o fez, ao eleger, no texto do art. 112, § 3º, V, da LEP, a categoria "organização criminosa", cujo significado técnico está positivado no art. 1º, § 1º, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.

Os tipos penais de associação para o tráfico e de organização criminosa têm estruturas e elementos normativos distintos, não se confundindo, razão pela qual o afastamento da progressão especial apenas se legitima quando houver condenação pelo delito de organização criminosa.

Dessa forma, a condenação por tráfico e associação para o tráfico, por si só, não obsta a progressão especial, desde que presentes os demais requisitos cumulativos do § 3º do art. 112 da LEP, em especial o não cometimento de crime com violência ou grave ameaça, a não prática contra descendente, o cumprimento de 1/8, a primariedade e o bom comportamento, além de "não ter integrado organização criminosa".

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