AgRg no HC 1.044.589-SP
STJ • Quinta Turma
Agravo Regimental no Habeas Corpus
Relator: Reynaldo Soares da Fonseca
Julgamento: 11/11/2025
Publicação: 02/12/2025
Tese Jurídica Simplificada
A atuação da Defensoria Pública em favor do condenado gera a presunção de que ele não possui recursos financeiros, o que dispensa a exigência de comprovar a reparação do dano para a concessão de indulto nos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Conforme expressa previsão do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, a assistência do condenado pela Defensoria Pública atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a regra de comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça.
A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no respectivo decreto, não podendo o julgador ampliar ou restringir suas hipóteses.
O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento do benefício na ausência de comprovação de reparação do dano ou da incapacidade econômica para tanto. Assentou que a presunção de hipossuficiência constante dos incisos I a VI do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa, exigindo prova concreta da incapacidade de reparação.
A condenação se deu por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto conforme dispõe o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Todavia, o próprio diploma normativo em questão excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, a prevista no inciso I, segundo a qual se presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública.
Na espécie, é incontroverso que o apenado é representado pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos (Tema 931/STJ), tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado - especialmente quando representado pela Defensoria Pública -, transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção, o que não ocorreu.