REsp 2.205.709-MG

STJ Terceira Seção

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Joel Ilan Paciornik

Julgamento: 08/10/2025

Publicação: 14/10/2025

Tese Jurídica

O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.

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A controvérsia consiste em definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998, e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.

O Tribunal de origem desclassificou a conduta de poluição sonora prevista no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, pois entendeu que, para a caracterização do delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos autos.

Sobre a conduta em questão, o art. 54 da Lei n. 9.605/1998 tipifica o delito de poluição ambiental nos seguintes termos: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora".

A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime de poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico.

Tal compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo.

No caso, restou comprovada a prática de poluição ambiental na modalidade sonora, mediante a emissão de "ruídos provenientes de fontes fixas, em decorrência de atividades exercidas, acima do limite estabelecido". Tal conduta demonstra a potencialidade do risco à saúde humana, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração.

Importante destacar que, tratando-se de crime formal, a consumação independe da ocorrência efetiva de dano à saúde, bastando a exposição a risco. A doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos, como a saúde e o equilíbrio ambiental.

Nesse sentido, a conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano efetivo.

Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1377/STJ: O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.

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