Cinge-se a controvérsia a saber se há direito ao creditamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização, quando parte do resultado desse processo, especificamente os gases ventados, não é objeto de comercialização.
No caso, a empresa se dedica à fabricação, comércio e exportação de gases industriais e medicinais (oxigênio, nitrogênio e argônio) e que utiliza energia elétrica como insumo na produção dos referidos gases. E nesse processo, há também a produção dos gases ventados que seriam aqueles que não atendem os critérios de qualidade exigidos pelo comprador.
Assim, a liberação desses gases na atmosfera é um procedimento necessário no processo de industrialização dos gases comercializados, e com estes não se confundem. Diante desse quadro, o art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 permite o creditamento do valor despendido a título de ICMS na entrada dos produtos intermediários indispensáveis à produção das mercadorias relacionadas à atividade exercida pelo estabelecimento empresarial.
Especificamente no ICMS incidente sobre a energia elétrica empregada na produção, o art. 33, inciso II, alínea b, expressamente autoriza o seu creditamento quando consumida no processo de industrialização, sem qualquer condicionante.
Basta, portanto, o consumo da energia elétrica, produto intermediário empregado no processo produtivo das mercadorias comercializadas pela empresa, no caso, argônio, nitrogênio e oxigênio, para que se permita a constituição de créditos de ICMS sobre o valor nela despendido.
Essa liberação dos gases ventados, portanto, não pode ser caracterizada como circulação de mercadoria ou, conforme o termo legal, como saída não tributada ou isenta do produto final.
Assim, toda a energia elétrica empregada é insumo indispensável ao processo de industrialização dos gases, o que inclui os efetivamente comercializados e as perdas inerentes ao procedimento (gases ventados). Desse modo, não se aplica, ao caso, o estorno previsto no art. 21, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996.
Cinge-se a controvérsia a saber se há direito ao creditamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização, quando parte do resultado desse processo, especificamente os gases ventados, não é objeto de comercialização.
No caso, a empresa se dedica à fabricação, comércio e exportação de gases industriais e medicinais (oxigênio, nitrogênio e argônio) e que utiliza energia elétrica como insumo na produção dos referidos gases. E nesse processo, há também a produção dos gases ventados que seriam aqueles que não atendem os critérios de qualidade exigidos pelo comprador.
Assim, a liberação desses gases na atmosfera é um procedimento necessário no processo de industrialização dos gases comercializados, e com estes não se confundem. Diante desse quadro, o art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 permite o creditamento do valor despendido a título de ICMS na entrada dos produtos intermediários indispensáveis à produção das mercadorias relacionadas à atividade exercida pelo estabelecimento empresarial.
Especificamente no ICMS incidente sobre a energia elétrica empregada na produção, o art. 33, inciso II, alínea b, expressamente autoriza o seu creditamento quando consumida no processo de industrialização, sem qualquer condicionante.
Basta, portanto, o consumo da energia elétrica, produto intermediário empregado no processo produtivo das mercadorias comercializadas pela empresa, no caso, argônio, nitrogênio e oxigênio, para que se permita a constituição de créditos de ICMS sobre o valor nela despendido.
Essa liberação dos gases ventados, portanto, não pode ser caracterizada como circulação de mercadoria ou, conforme o termo legal, como saída não tributada ou isenta do produto final.
Assim, toda a energia elétrica empregada é insumo indispensável ao processo de industrialização dos gases, o que inclui os efetivamente comercializados e as perdas inerentes ao procedimento (gases ventados). Desse modo, não se aplica, ao caso, o estorno previsto no art. 21, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996.