AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503-ES

STJ Sexta Turma

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 16/09/2025

Publicação: 23/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

 O pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos, após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão consumativa, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. 

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Tese Jurídica Oficial

Após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, o pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos, sob pena de preclusão consumativa.

A questão consiste em saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, isto é, com sentença que ainda não transitou em julgado, desde que o acusado tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual" (HC 242078 AgR, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, Publicação 11/11/2024).

No caso, considerando que a parte já poderia ter formulado o pedido de ANPP nos recursos anteriores mas não o fez, a questão encontra-se preclusa.

Com efeito, não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual a apresentação de pedido de celebração de ANPP na última oportunidade que antecede o trânsito em julgado da condenação.

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