REsp 2.163.429-RS
STJ • Primeira Seção
Recurso Especial
Outros Processos nesta Decisão
REsp 2.163.998-RS
Relator: Gurgel de Faria
Julgamento: 10/09/2025
Publicação: 16/09/2025
Tese Jurídica Simplificada
O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a ele, podendo usar outros meios de prova.
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Tese Jurídica Oficial
O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos; b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais, que podem utilizar outros meios de prova. (Tema Repetitivo 1291)
A questão a ser dirimida nestes autos é a possibilidade de o contribuinte individual não cooperado ter direito ao reconhecimento de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, que alterou a Lei n. 8.213/1991.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS entende que não há mais essa possibilidade desde 1995, em razão da ausência de fonte de custeio, de habitualidade e permanência, da impossibilidade de analisar ou não a eficácia do EPI e da unilateralidade e parcialidade da prova.
Do que se vê dos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, não existe qualquer exclusão do segurado contribuinte individual não cooperado ao direito à contagem do tempo de atividade especial após a Lei n. 9.032/1995, desde que cumpra a carência exigida e comprove a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Não se pode negar que a Lei n. 9.032/1995 trouxe alterações significativas para a comprovação do tempo especial, inserindo no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, a exigência de que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Contudo, não se pode interpretar esse dispositivo isoladamente, sem considerar todos os outros mandamentos legais que evidenciam o intuito do legislador de proteger a saúde dos segurados que trabalhem sob condições especiais, independente da forma de vinculação do trabalhador ao mercado de trabalho.
Essa conclusão também decorre do que preceitua o art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, é ilegal a limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregados, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal.
Os contribuintes individuais não cooperados, por sua natureza, trabalham de forma autônoma e, portanto, não têm um vínculo empregatício formal com uma empresa que possa emitir um formulário de exposição a agentes nocivos.
A legislação previdenciária não pode ser interpretada de forma isolada. Ao contrário, a interpretação deve ser sistemática com os demais dispositivos legais, que evidenciam que o legislador, podendo, não excluiu do contribuinte individual não cooperado o direito à aposentadoria especial.
Quanto ao prévio custeio do benefício da aposentadoria especial, a CF sempre o garantiu, conforme o artigo 195. A Lei n. 9.732/1998 apenas adicionou fontes de arrecadação suplementares.
Portanto, o fato de o contribuinte individual não ser mencionado nessa lei não significa que ele não tenha direito a esse benefício previdenciário, haja vista o atendimento da exigência de prévio custeio do benefício em razão do princípio da solidariedade.
Cumpre ressaltar que esse entendimento não é um salvo conduto para o contribuinte individual não cooperado. Ele deverá, efetivamente, comprovar a atividade sob condições especiais, nos termos do que determina a legislação previdenciária vigente à época, só não sendo razoável, em razão das peculiaridades da sua atividade, exigir que o único meio de comprovação seja formulário emitido por "empresa".
Além disso, o juiz é o destinatário das provas. Se apresentadas e consideradas duvidosas, o magistrado terá amplos poderes para solicitar novas provas, como, por exemplo, a perícia técnica. É o que se conclui dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Em resumo, o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.
Contexto
A controvérsia analisada consiste em definir se o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou a Lei nº 8.213/1991. O INSS sustenta que, a partir dessa lei, o reconhecimento não seria mais possível por falta de fonte de custeio, ausência de habitualidade e permanência, dificuldades na avaliação da eficácia dos EPIs e unilateralidade das provas apresentadas pelo segurado.
Julgamento
O entendimento consolidado é de que a legislação previdenciária não excluiu o contribuinte individual não cooperado do direito à contagem de tempo especial, desde que preenchidos os requisitos legais. Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 exigem apenas a comprovação da exposição a agentes nocivos e a carência mínima, sem restringir o direito a determinada categoria de segurados. O Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o benefício a empregados, avulsos e cooperados, extrapolou sua função regulamentar, configurando restrição ilegal. Além disso, o art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal garante a proteção à saúde do trabalhador em condições especiais, o que abrange também os autônomos.
A questão do custeio também não se apresenta como obstáculo. A Constituição, no art. 195, já previa o financiamento solidário da seguridade social, e a Lei nº 9.732/1998 apenas instituiu contribuições adicionais para categorias específicas. O não enquadramento expresso do contribuinte individual nessa lei não significa sua exclusão do direito à aposentadoria especial.
Por fim, quanto à prova, o segurado individual, por não ter empregador, não pode apresentar formulários emitidos por empresa. Contudo, isso não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo o juiz admitir outros meios de prova, inclusive perícia técnica (arts. 369 e 370 do CPC), desde que aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos.
Pontos principais da decisão