Segredo de Justiça I - Info 862

STJ Quinta Turma

Relator: Joel Ilan Paciornik

Julgamento: 12/08/2025

Publicação: 16/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

O dolo no crime de estupro consiste na intenção de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, bastando a vontade de submetê-la a tal situação. Não é necessário que o agente tenha como finalidade a satisfação da própria lascívia, pois o tipo penal não exige esse elemento subjetivo específico.

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Tese Jurídica Oficial

O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia.

A questão consiste em saber se a satisfação da própria lascívia é elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal.

No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu, pois, conforme a sentença, "Embora a vítima tenha contado que de fato o réu, após lhe arrastar para uma construção, introduziu o dedo em sua vagina e apalpou-lhe os seios em duas oportunidades apenas para constatar sua 'virgindade' e sem intenção lasciva, cediço é que o tipo penal previsto no art. 213 do CP não tem como elementar a intenção de satisfazer a lascívia."

De fato, é idôneo o fundamento apresentado pelas instâncias ordinárias no sentido de estar configurado o dolo do agente em constranger a filha, mediante violência, à prática de atos libidinosos, o que por si só viola a dignidade sexual da vítima, configurando crime de estupro. Isto porque, o caput do art. 213 do Código Penal não descreve a satisfação da lascívia como elemento subjetivo do tipo.

A corroborar tal entendimento, impende ressaltar que o art. 226, IV, b, do CP, foi inserido pela Lei n. 13.718/2018, prevendo o estupro corretivo como causa de aumento utilizado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, tese apresentada pelo acusado.

Neste ponto, consigne-se que malgrado referida causa de aumento ainda não fosse prevista à época da prática delitiva - tanto que não foi aplicada no caso - a conduta de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso já tem o condão de configurar crime de estupro, ainda que praticado com o alegado "fim corretivo".

Conforme a doutrina, não importa se o ato libidinoso foi praticado com intuito de satisfazer a própria lascívia, com o intuito de vingança, com intuito de torturar, com intuito de humilhar, ou com o intuito castigar, de "educar" ou de conferir a virgindade da filha. Haverá crime de estupro se a vítima for constrangida a ato dotado de libidinosidade.

Nesse sentido, aceitar a tese defensiva seria autorizar que o acusado apalpe os seios da filha e introduza o dedo em sua vagina, tantas vezes entender necessário para corrigi-la, sem que referida conduta constitua crime de estupro, sob a justificativa de que o agente não pretendia satisfazer a própria lascívia.

Por derradeiro, importa mencionar que mesmo os doutrinadores que afirmam que a satisfação da própria lascívia constitui elemento subjetivo do crime de estupro, entendem que a satisfação da lascívia é ínsita ao ato praticado porque, dentre as diversas condutas elegíveis para humilhar, torturar, vingar ou "moldar o comportamento social da vítima", o agente escolheu o ato libidinoso.

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