A questão consiste em saber se a satisfação da própria lascívia é elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal.
No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu, pois, conforme a sentença, "Embora a vítima tenha contado que de fato o réu, após lhe arrastar para uma construção, introduziu o dedo em sua vagina e apalpou-lhe os seios em duas oportunidades apenas para constatar sua 'virgindade' e sem intenção lasciva, cediço é que o tipo penal previsto no art. 213 do CP não tem como elementar a intenção de satisfazer a lascívia."
De fato, é idôneo o fundamento apresentado pelas instâncias ordinárias no sentido de estar configurado o dolo do agente em constranger a filha, mediante violência, à prática de atos libidinosos, o que por si só viola a dignidade sexual da vítima, configurando crime de estupro. Isto porque, o caput do art. 213 do Código Penal não descreve a satisfação da lascívia como elemento subjetivo do tipo.
A corroborar tal entendimento, impende ressaltar que o art. 226, IV, b, do CP, foi inserido pela Lei n. 13.718/2018, prevendo o estupro corretivo como causa de aumento utilizado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, tese apresentada pelo acusado.
Neste ponto, consigne-se que malgrado referida causa de aumento ainda não fosse prevista à época da prática delitiva - tanto que não foi aplicada no caso - a conduta de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso já tem o condão de configurar crime de estupro, ainda que praticado com o alegado "fim corretivo".
Conforme a doutrina, não importa se o ato libidinoso foi praticado com intuito de satisfazer a própria lascívia, com o intuito de vingança, com intuito de torturar, com intuito de humilhar, ou com o intuito castigar, de "educar" ou de conferir a virgindade da filha. Haverá crime de estupro se a vítima for constrangida a ato dotado de libidinosidade.
Nesse sentido, aceitar a tese defensiva seria autorizar que o acusado apalpe os seios da filha e introduza o dedo em sua vagina, tantas vezes entender necessário para corrigi-la, sem que referida conduta constitua crime de estupro, sob a justificativa de que o agente não pretendia satisfazer a própria lascívia.
Por derradeiro, importa mencionar que mesmo os doutrinadores que afirmam que a satisfação da própria lascívia constitui elemento subjetivo do crime de estupro, entendem que a satisfação da lascívia é ínsita ao ato praticado porque, dentre as diversas condutas elegíveis para humilhar, torturar, vingar ou "moldar o comportamento social da vítima", o agente escolheu o ato libidinoso.
A questão consiste em saber se a satisfação da própria lascívia é elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal.
No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu, pois, conforme a sentença, "Embora a vítima tenha contado que de fato o réu, após lhe arrastar para uma construção, introduziu o dedo em sua vagina e apalpou-lhe os seios em duas oportunidades apenas para constatar sua 'virgindade' e sem intenção lasciva, cediço é que o tipo penal previsto no art. 213 do CP não tem como elementar a intenção de satisfazer a lascívia."
De fato, é idôneo o fundamento apresentado pelas instâncias ordinárias no sentido de estar configurado o dolo do agente em constranger a filha, mediante violência, à prática de atos libidinosos, o que por si só viola a dignidade sexual da vítima, configurando crime de estupro. Isto porque, o caput do art. 213 do Código Penal não descreve a satisfação da lascívia como elemento subjetivo do tipo.
A corroborar tal entendimento, impende ressaltar que o art. 226, IV, b, do CP, foi inserido pela Lei n. 13.718/2018, prevendo o estupro corretivo como causa de aumento utilizado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, tese apresentada pelo acusado.
Neste ponto, consigne-se que malgrado referida causa de aumento ainda não fosse prevista à época da prática delitiva - tanto que não foi aplicada no caso - a conduta de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso já tem o condão de configurar crime de estupro, ainda que praticado com o alegado "fim corretivo".
Conforme a doutrina, não importa se o ato libidinoso foi praticado com intuito de satisfazer a própria lascívia, com o intuito de vingança, com intuito de torturar, com intuito de humilhar, ou com o intuito castigar, de "educar" ou de conferir a virgindade da filha. Haverá crime de estupro se a vítima for constrangida a ato dotado de libidinosidade.
Nesse sentido, aceitar a tese defensiva seria autorizar que o acusado apalpe os seios da filha e introduza o dedo em sua vagina, tantas vezes entender necessário para corrigi-la, sem que referida conduta constitua crime de estupro, sob a justificativa de que o agente não pretendia satisfazer a própria lascívia.
Por derradeiro, importa mencionar que mesmo os doutrinadores que afirmam que a satisfação da própria lascívia constitui elemento subjetivo do crime de estupro, entendem que a satisfação da lascívia é ínsita ao ato praticado porque, dentre as diversas condutas elegíveis para humilhar, torturar, vingar ou "moldar o comportamento social da vítima", o agente escolheu o ato libidinoso.