HC 988.351-MG

STJ Sexta Turma

Habeas Corpus

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 05/08/2025

Publicação: 19/08/2025

Tese Jurídica Simplificada

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o acordo de não persecução penal é aplicável aos crimes julgados pela Justiça Militar.

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Tese Jurídica Oficial

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o acordo de não persecução penal é aplicável aos crimes julgados pela Justiça Militar.

A discussão consiste em saber se o acordo de não persecução penal pode ser aplicado a crimes julgados pela Justiça Militar.

Quanto à questão, não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal aos processos de competência da Justiça Militar.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 232.254/PE, de relatoria do Ministro Edson Fachin (DJe de 8/5/2024) firmou entendimento no sentido da possibilidade de extensão do referido instituto também aos crimes militares.

Na ocasião, a Segunda Turma do STF entendeu que o art. 28-A, § 2º, do CPP, ao elencar as hipóteses excepcionais à celebração do ANPP, como nos casos de reincidência, violência doméstica ou crimes cometidos com violência ou grave ameaça, não excluiu expressamente o processo penal militar do âmbito de aplicação da norma legal.

Destacou-se, ainda, que o art. 3º do CPPM prevê a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nos casos omissos, desde que haja compatibilidade com os princípios que regem a Justiça Castrense. Por essa razão, institutos como o ANPP podem ser admitidos no processo penal militar, desde que não contrariem disposições específicas do rito castrense.

Concluiu-se que a Súmula n. 18 do STM, ao vedar de forma genérica e abstrata a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar da União, afronta o princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 5º, XXXIX, da CF. Reconheceu-se, portanto, que tal restrição, não prevista em lei, pode comprometer o pleno exercício das garantias fundamentais do investigado ou acusado.

Desse modo, em conformidade com a orientação firmada pela Suprema Corte, o STJ alinha-se à tese de que a aplicação do ANPP no processo penal militar não encontra óbice normativo, devendo ser admitida sempre que presentes os requisitos legais e verificada a compatibilidade fático-jurídica com o caso concreto.

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