AREsp 2.944.944-GO
STJ • Sexta Turma
Agravo em Recurso Especial
Relator: Otávio de Almeida Toledo
Julgamento: 12/08/2025
Publicação: 19/08/2025
Tese Jurídica Simplificada
A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP, cujo rol é taxativo.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário
do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP, cujo rol é taxativo.
A discussão consiste em saber se o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo ou exemplificativo e se a utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri viola o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência.
O art. 478 do CPP estabelece rol taxativo de vedações, não sendo possível sua ampliação para incluir outros documentos não expressamente previstos no texto legal.
Nesse contexto, a juntada de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado, desde que observado o prazo mínimo de 03 (três) dias úteis antes da sessão plenária, conforme determina o art. 479 do CPP, não encontra óbice legal para sua utilização nos debates, tendo em vista que não se inclui entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 478 do CPP.
Tal entendimento não significa autorização para o uso indevido desses documentos como argumento de autoridade. O que a lei proíbe é a referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade. A mera referência à existência de condenação anterior ou a antecedentes criminais do réu não constitui, por si só, violação do art. 478 do CPP.