EDcl no HC 956.760-CE

STJ Sexta Turma

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 20/05/2025

Publicação: 28/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

A prisão domiciliar não pode substituir a prisão preventiva quando houver indícios de que a mulher exerce função de liderança ou relevância em organização criminosa, ainda que tenha filhos menores de 12 anos.

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Tese Jurídica Oficial

Não é cabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar quando estiverem presentes indícios de que a custodiada exerce papel de destaque em organização criminosa de grande poderio econômico, bem como não tiver sido demonstrada a imprescindibilidade dos seus cuidados a filho adolescente.

Sobre a concessão da prisão domiciliar, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.

A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

No caso, a Corte local consignou que não é possível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois há indícios de que a paciente seja integrante de organização criminosa de grande poderio econômico, diretamente associada a integrantes da cúpula do PCC, voltada à execução de atividades ilícitas no Estado do Ceará, entre elas o tráfico de drogas, tráfico de armas, jogos de azar, lavagem de dinheiro e sonegação tributária.

Nesse contexto, constou que a paciente ocupa posição de "relevante liderança" no chamado "núcleo decisor", em que se apresenta como uma das receptores finais de significativa parcela dos recursos auferidos com as atividades ilícitas do grupo e também uma das responsáveis por decidir os meandros das atividades operacionalizadas pelos membros dos núcleos logísticos e financeiros, além de ser responsável por decidir sobre assuntos sensíveis à organização, entre eles o destino dos gastos dos recursos que são direcionados à sua pessoa, a quantidade de drogas a ser traficada e até mesmo o assassinato de pessoas.

Além disso, é importante destacar que o filho da paciente conta com 15 anos de idade e o relatório médico apresentado aponta que ele seguirá em monitorização clínica psiquiátrica e que há outros responsáveis que podem manter a vigilância.

Ainda que assim não fosse, eventual análise da situação particular do filho da paciente deverá ser precedida de perícia determinada pelo juízo, não se podendo acolher, de plano, apenas a conclusão do relatório médico produzido pela própria parte interessada.

Assim, no caso, é inaplicável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, por causa da presença de indícios de que a paciente é integrante de organização criminosa e exerce papel de destaque ou, ainda que superado esse ponto, por não ter sido demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados específicos da mãe, dado que seu filho conta 15 anos de idade, e pela ausência de perícia médica que corrobore a conclusão do profissional particular.

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