AREsp 2.313.729-SP
STJ • Sexta Turma
Agravo em Recurso Especial
Relator: Antonio Saldanha Palheiro
Julgamento: 03/06/2025
Tese Jurídica Simplificada
A localização de um crime ambiental em mar territorial da União não basta, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal. É preciso demonstrar que houve impacto ambiental relevante em âmbito regional ou nacional.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal.
No caso, o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos é uma unidade de conservação criada pelo Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual n. 37.537/1993, o que atrai a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
Além disso, quanto à espécie de peixe apreendida, o Tribunal de origem consignou que o peixe "Cioba" não consta na lista de espécies ameaçadas de extinção da Portaria MMA n. 445/2014, o que afasta o interesse da União sob tal fundamento.
Ademais, conforme também destacou o Tribunal a quo, os danos ambientais afetaram apenas a localidade em que a infração foi verificada, não havendo notícia de dano regional ou nacional aptos a vulnerar os interesses da União.
Com efeito, a simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional, o que não ocorreu no caso concreto.