Cinge-se a controvérsia sobre a validade do julgamento pelo Tribunal do Júri em que um dos jurados utilizou aparelho celular durante a tréplica da defesa, circunstância que levou o Tribunal de origem a reconhecer a nulidade do feito por quebra da incomunicabilidade.
No caso, a defesa registrou imediatamente seu inconformismo, fazendo constar na ata de julgamento que: "Pela defesa, foi requerida a dissolução do Conselho de Sentença, ao fundamento que houve ofensa à incomunicabilidade dos jurados, na medida em que um dos jurados, segundo imagem captada pelo advogado, estaria a manusear o celular durante a sustentação em plenário da defesa (tréplica)".
No que tange à necessidade de demonstração de prejuízo, embora seja regra geral no processo penal (art. 563 do CPP), a jurisprudência tem reconhecido que, em determinadas hipóteses, o prejuízo é presumido.
Ora, a filmagem realizada pela defesa constitui prova robusta da quebra da incomunicabilidade, não se tratando de mera alegação defensiva ou nulidade de algibeira. A incomunicabilidade dos jurados constitui garantia fundamental do Tribunal do Júri, diretamente relacionada à imparcialidade e à independência dos julgadores leigos, sendo o prejuízo presumido em casos de violação.
Como pontuou o Tribunal a quo, o jurado utilizou o aparelho celular "em momento significativo, em que as partes buscavam convencer os jurados acerca da procedência de suas razões". O uso do telefone durante a tréplica da defesa evidencia não apenas possível comunicação externa, mas também desatenção a momento crucial dos debates, comprometendo a própria plenitude de defesa, garantia constitucional do Tribunal do Júri.
Ademais, é impossível aferir com precisão o conteúdo das eventuais comunicações realizadas pelo jurado através do celular, sendo razoável presumir que o acesso à internet ou a aplicativos de mensagens durante o julgamento pode ter influenciado sua convicção. A incomunicabilidade visa justamente preservar a formação do convencimento dos jurados com base exclusivamente nos elementos apresentados em plenário.
Por fim, embora a ata da sessão não registre manifestações sobre quebra de incomunicabilidade durante o julgamento, tal circunstância não invalida a prova videográfica produzida pela defesa, que demonstra de forma inequívoca o uso prolongado do celular pelo jurado durante o momento dos debates.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade do julgamento pelo Tribunal do Júri em que um dos jurados utilizou aparelho celular durante a tréplica da defesa, circunstância que levou o Tribunal de origem a reconhecer a nulidade do feito por quebra da incomunicabilidade.
No caso, a defesa registrou imediatamente seu inconformismo, fazendo constar na ata de julgamento que: "Pela defesa, foi requerida a dissolução do Conselho de Sentença, ao fundamento que houve ofensa à incomunicabilidade dos jurados, na medida em que um dos jurados, segundo imagem captada pelo advogado, estaria a manusear o celular durante a sustentação em plenário da defesa (tréplica)".
No que tange à necessidade de demonstração de prejuízo, embora seja regra geral no processo penal (art. 563 do CPP), a jurisprudência tem reconhecido que, em determinadas hipóteses, o prejuízo é presumido.
Ora, a filmagem realizada pela defesa constitui prova robusta da quebra da incomunicabilidade, não se tratando de mera alegação defensiva ou nulidade de algibeira. A incomunicabilidade dos jurados constitui garantia fundamental do Tribunal do Júri, diretamente relacionada à imparcialidade e à independência dos julgadores leigos, sendo o prejuízo presumido em casos de violação.
Como pontuou o Tribunal a quo, o jurado utilizou o aparelho celular "em momento significativo, em que as partes buscavam convencer os jurados acerca da procedência de suas razões". O uso do telefone durante a tréplica da defesa evidencia não apenas possível comunicação externa, mas também desatenção a momento crucial dos debates, comprometendo a própria plenitude de defesa, garantia constitucional do Tribunal do Júri.
Ademais, é impossível aferir com precisão o conteúdo das eventuais comunicações realizadas pelo jurado através do celular, sendo razoável presumir que o acesso à internet ou a aplicativos de mensagens durante o julgamento pode ter influenciado sua convicção. A incomunicabilidade visa justamente preservar a formação do convencimento dos jurados com base exclusivamente nos elementos apresentados em plenário.
Por fim, embora a ata da sessão não registre manifestações sobre quebra de incomunicabilidade durante o julgamento, tal circunstância não invalida a prova videográfica produzida pela defesa, que demonstra de forma inequívoca o uso prolongado do celular pelo jurado durante o momento dos debates.