HC 896.306-SC

STJ Sexta Turma

Habeas Corpus

Relator: Rogerio Schietti Cruz

Julgamento: 20/03/2025

Publicação: 27/03/2025

Tese Jurídica Simplificada

Quando há inconsistências na narrativa policial, desvalorização das gravações e baixa confiabilidade dos testemunhos dos agentes, tornam-se ilegais a busca pessoal e a entrada no domicílio do réu.

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Tese Jurídica Oficial

Nos casos de inconsistência da narrativa policial, a pouca importância atribuída às gravações e o expressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, resultam na ilegalidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio do réu.

Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do ingresso a domicílio do réu.

A despeito de a diligência ter sido registrada por vídeo, tanto a prisão em flagrante, quanto a denegação da ordem pelo Tribunal de origem extraíram seu fundamento dos testemunhos policiais.

De acordo com a versão apresentada pelos policiais, a atitude suspeita residiria no fato de que paciente e corréus haveriam corrido ao avistarem os agentes estatais. Também, as drogas teriam sido encontradas em um apartamento "abandonado".

É cômodo apenas mencionar que o local onde as drogas e demais provas foram encontradas se trataria de um "apartamento abandonado e invadido", ao qual integrantes de facção dariam serventia de "local de vendas". Uma narrativa desse tipo afastaria qualquer questionamento sobre a legalidade da diligência, porque, não sendo casa de nenhum cidadão, deixaria de incidir o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. Em verdade, o "apartamento invadido" e "usado para vendas" contava com um cômodo que foi identificado pelos próprios policiais como sendo "o quarto" do réu.

Trata-se de uma inconsistência narrativa para a qual as instâncias ordinárias deveriam ter dedicado um olhar mais crítico. A contradição poderia, efetivamente, ter sido dirimida com alguma facilidade se, para além dos relatos policiais, também os conteúdos das gravações das câmeras corporais houvessem sido acessados.

Na espécie, a pouca importância atribuída às gravações e o excesso de credibilidade conferido à narrativa dos policiais foram constatados pelo delegado, no "Relatório Final das Investigações". Em suas palavras, "não houve a menor preocupação em documentar eventual autorização para ingresso nos imóveis, sequer havendo registros a abordagem realizadas nos imóveis invadidos".

Mesmo com acesso à tecnologia e a recursos para registrar as suas diligências, os policiais militares que participaram da operação não se empenharam nas gravações. E a razão para a falta de zelo, ao que tudo indica, está na cultura da própria Instituição, que diante do aproveitamento probatório acrítico que os Tribunais sempre ofereceram à palavra do policial, nunca precisou se preocupar em ensinar e exigir que seus agentes se gravem em ação, e que assim internalizem o dever de colaborar com a auditabilidade da legalidade de sua atuação.

Diante de tão notável descompromisso institucional, e de expressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, na espécie, impõe-se o reconhecimento de que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar que agiu legalmente ao submeter o paciente à busca pessoal e ao ingresso domiciliar que ora estão sob exame.

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