STJ - Sexta Turma

HC 894.787-SP

Habeas Corpus

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 26/02/2025

Publicação: 10/03/2025

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STJ - Sexta Turma

HC 894.787-SP

Tese Jurídica Simplificada

A medida de segurança imposta em sentença absolutória deve ser mantida enquanto durar a periculosidade do agente.

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Tese Jurídica Oficial

A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente.

Resumo Oficial

A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal (CP).

A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, quando a medida de segurança é aplicada em substituição à pena corporal, no curso da execução penal, sua duração deve ser limitada ao tempo restante da pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória original, nos termos do art. 183 da Lei de Execução Penal (LEP).

No entanto, a medida de segurança não foi imposta em substituição à pena privativa de liberdade previamente aplicada, mas sim na sentença absolutória imprópria, dada a inimputabilidade do paciente. Assim, a hipótese não se subsume ao enunciado da Súmula 527 do STJ, pois não há pena privativa de liberdade a ser utilizada como referência para a duração da medida de segurança.

Ademais, o art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança será mantida enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente.

Dessa forma, a jurisprudência do STJ entende que a cessação da periculosidade é condição essencial para a desinternação de paciente inimputável, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura.

Em casos de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública (HC 878.047/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024).

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