STJ - Quarta Turma

REsp 2.182.775-SP

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 12/02/2025

Publicação: 20/02/2025

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STJ - Quarta Turma

REsp 2.182.775-SP

Tese Jurídica

A alteração premeditada de projeto habitacional, inicialmente destinado ao mercado popular, configura dano moral coletivo por desvirtuar a finalidade social do empreendimento.

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Resumo Oficial

A controvérsia consiste em avaliar se a alteração de projeto original, com desvirtuamento da finalidade de empreendimento habitacional destinado ao mercado popular, constituiu grave violação aos valores éticos fundamentais da sociedade, configurando dano moral coletivo.

Os responsáveis pelo empreendimento, após se beneficiarem dos incentivos concedidos ao enquadramento de Habitação de Mercado Popular (HMP), adulteraram o projeto originalmente aprovado, com a inclusão indevida de um segundo banheiro nas unidades habitacionais após a concessão do habite-se, violando o Plano Diretor. Houve, assim, alteração substancialmente do padrão e do valor dos imóveis.

Trata-se de conduta especialmente grave por diversos aspectos. Primeiro, pelo evidente intuito fraudulento, demonstrado pela premeditação em aguardar a conclusão das vistorias para então proceder à modificação do projeto. Segundo, pela apropriação indevida de benefícios urbanísticos destinados a fins sociais.

Terceiro, e mais importante, pela completa frustração da finalidade social do empreendimento. A inclusão do segundo banheiro elevou significativamente o valor dos imóveis, excluindo precisamente a população-alvo da política habitacional - aquela com renda entre seis e dez salários mínimos.

Tais circunstâncias ultrapassam a mera ilegalidade para configurar verdadeira afronta aos valores fundamentais que norteiam a política habitacional e o planejamento urbano. A conduta atinge frontalmente princípios basilares como a boa-fé, a função social da propriedade e o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurados.

Com efeito, o que se verifica é uma situação excepcional de manifesta gravidade, que ultrapassa o mero descumprimento de normas urbanísticas para configurar verdadeira afronta aos valores fundamentais da sociedade, justificando a condenação por danos morais coletivos.

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