O FGTS deve ser classificado, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista.
No julgamento do Tema n. 608 de repercussão geral, no ARE 709.212/DF, o Supremo Tribunal Federal debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de "direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Nos termos do entendimento do STJ, os créditos de FGTS são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista, e, por isso, devem ser habitados na recuperação judicial. Assim, a titularidade do crédito de FGTS é do próprio empregado, e não da União Federal. O titular é o próprio empregado, pois a origem do crédito está necessariamente vinculada à atividade laboral efetivamente prestada.
No julgamento do Tema n. 608 de repercussão geral, no ARE 709.212/DF, o Supremo Tribunal Federal debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de "direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Nos termos do entendimento do STJ, os créditos de FGTS são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista, e, por isso, devem ser habitados na recuperação judicial. Assim, a titularidade do crédito de FGTS é do próprio empregado, e não da União Federal. O titular é o próprio empregado, pois a origem do crédito está necessariamente vinculada à atividade laboral efetivamente prestada.