STJ - Terceira Turma

REsp 2.169.410-PR

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 18/02/2025

Publicação: 28/02/2025

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STJ - Terceira Turma

REsp 2.169.410-PR

Tese Jurídica

O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual.

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Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento.

O art. 109, § 1º, do CPC estabelece que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".

Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim.

O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. É uma situação de inércia da parte, que no âmbito processual, decorrido o prazo para manifestação, é apto a gerar efeitos.

Ato processual não significa apenas a conduta expressa e afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da parte quanto à sucessão processual. Daí, se aparte preferiu se omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia.

Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo, estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade.

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