STJ - Terceira Turma
REsp 2.163.930-PR
Recurso Especial
Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
Julgamento: 04/02/2025
Publicação: 07/02/2025
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STJ - Terceira Turma
REsp 2.163.930-PR
Tese Jurídica Simplificada
Se houver rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelos contratantes, os honorários devem ser fixados judicialmente, de forma proporcional aos serviços prestados. É abusiva a cláusula que garante a remuneração integral contratualmente estabelecida.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Caso ocorra a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelos contratantes, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, sendo abusiva a cláusula que estipula o direito à remuneração integral contratualmente estabelecida.
Cinge-se a controvérsia em definir se, em havendo rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelos contratantes, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a percepção total dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados.
Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional.
Ainda, a jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis, haja vista que não foi implementada a condição contratualmente estabelecida para a percepção integral dos honorários.