STJ - Terceira Turma

REsp 2.025.013-RJ

Recurso Especial

Relator: Carlos Cini Marchionatti

Julgamento: 11/02/2025

Publicação: 17/02/2025

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STJ - Terceira Turma

REsp 2.025.013-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Quando há questão histórica sobre a propriedade pública, é indispensável a perícia especializada para reconstituir, identificar e individualizar o imóvel.

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Tese Jurídica Oficial

Existindo questão histórica referente à propriedade pública, é necessária a perícia especializada reconstitutiva para identificação e individualização do imóvel.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de realização de prova pericial para individualização de imóvel, sua existência, seus limites, conforme as transferências e cadeia dominial, para fins de anulação de título de propriedade em nome de pessoa natural.

Na origem, a ação anulatória foi proposta originariamente pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sucedida pela União, em que se pleiteia a nulidade de título em nome de pessoa natural, transferido para seu espólio, e consequentes registros imobiliários posteriores, sob o fundamento de que o imóvel foi adquirido pela Fazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil, em 1915, do alienante, pai daquela, sua herdeira no inventário de bens.

A parte teria alienado à União propriedade com área maior do que originalmente possuía, supostamente se tratando de compra e venda a non domino. Depois advieram outros atos negociais por escritura pública e respectivos registros imobiliários em cadeia sucessória.

O Tribunal de origem, justificadamente, concluiu: "Para se afastar a alegação dos opoentes de que houve venda a non domino, necessária seria a análise de documentos e da extensa cadeia dominial constituída sobre a área questionada, bem como da localização e extensão dos terrenos e dos respectivos registros públicos, bem como dos eventuais alargamentos e sobreposições dos limites da área em questão, o que demandaria produção de prova pericial complexa, que, embora inicialmente determinado pelo Juízo a quo, não chegou a ser realizada, proferindo-se julgamento conforme o estado do processo".

Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade da produção da prova pericial com base na prova documental, títulos e registros existentes.

Logo, tratando-se de escritura pública lavrada há mais de um século, as alegações de ausência de propriedade da União e de possibilidade do reconhecimento de usucapião demandam complexa análise da evolução histórica do Registro de Imóveis.

Conclui-se, portanto, pela imprescindibilidade da realização de prova pericial para esclarecer sobre a individualização do imóvel, sua existência, seus limites, conforme as transferências e cadeia dominial.

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