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STJ - Quinta Turma

Segredo de Justiça I - Info 839

Relator: Daniela Teixeira

Julgamento: 04/02/2025

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STJ - Quinta Turma

Segredo de Justiça I - Info 839

Tese Jurídica Simplificada

O não pagamento da multa em um acordo de colaboração premiada não impede que o colaborador progrida de regime. Isso se aplica quando a falta de pagamento é justificada pela comprovada hipossuficiência financeira do colaborador.

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Tese Jurídica Oficial

O inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada, por comprovada hipossuficiência financeira, não impede a progressão de regime acordado.

Resumo Oficial

A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (Tema Repetitivo 931).

Em linha com tal entendimento, a Quinta Turma desta Corte vem afirmando que "A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio C. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser presumida." (AgRg no REsp 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023).

Na situação em análise, embora não se trate da pena prevista no art. 49 do Código Penal, referenciada nos precedentes supracitados, certo é que, mutatis mutandis, a prestação pecuniária acertada pelo colaborador foi interpretada, no caso, como espécie de pena similar à pecuniária prevista na legislação penal, já que a falta de seu adimplemento vem sendo oposta como óbice à progressão dos regimes pactuados pelo colaborador.

Dessa forma, se o próprio Tribunal de origem não refuta a alegação de hipossuficiência formulada pelo colaborador, determinando, ao revés, a "alienação judicial de bens pelo juízo, independente da concordância do colaborador", há de se concluir que, além de o pagamento se encontrar garantido, o aparato estatal punitivo não houve por bem se desincumbir do ônus que lhe é imposto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, de comprovar a capacidade financeira do devedor.

Diante de tal quadro, a observância do entendimento firmado pela Terceira Seção finda por garantir ao colaborador a progressão de fase de cumprimento acordada, notadamente quando se tem em vista que houve a aceitação de evolução anterior quando a multa ainda pendia de quitação.

Ademais, também sob a ótica contratual inerente ao acordo de colaboração, extrai-se da fundamentação trazida pela origem que os termos pactuados não pressupunham a quitação da cláusula financeira como pressuposto expresso da evolução nos regimes de cumprimento da pena pactuados.

Dessa forma, visto o descumprimento da cláusula financeira como espécie de mora contratual, incumbe ao credor do acordo a adoção das providências asseguradas pela lei (arts. 394 e seguintes do Código Civil c/c art. 4º da Lei n. 12.850/2013) para ver seus termos exigidos, promovendo, inclusive, se o caso, a rescisão de seus termos. Não pode, contudo, à míngua de previsão contratual, promover a interpretação de seus termos de maneira extensiva, em prejuízo do colaborador contratante, conferindo efeito obstativo que não possui.

Desse modo, é de se assegurar o direito à progressão dos regimes diferenciados fixados no acordo de colaboração firmado, independentemente da quitação da cláusula de multa, resguardado o direito das partes de exigir o avençado na forma da lei.

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