A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) não incide às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional.
Cinge-se a controvérsia sobre a incidência, ou não, da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) à empresa supranacional.
No caso, foi ajuizada ação popular contra nomeação realizada pelo governo brasileiro para o cargo de conselheiro da empresa Itaipu Binacional, por descumprimento dos requisitos da mencionada lei.
Não obstante, a própria legislação brasileira cuja aplicação é invocada afasta sua incidência à hipótese.
De fato, de acordo com os artigos 1º, 3º e 4º Lei n. 13.303/2016, a Usina Hidrelétrica de Itaipu não é nem empresa pública nem sociedade de economia mista. Ela tem natureza jurídica de empresa supranacional, conforme previsão constitucional expressa.
A sua equiparação pelo Judiciário, por analogia, não parece viável diante do reconhecimento normativo constitucional da categoria jurídica de empresa supranacional e das regras de direito internacional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela natureza de organismo internacional de Itaipu.
Assim, o debate sobre a aplicabilidade da Lei das Estatais à Itaipu exigiria que a norma houvesse previsto sua incidência sobre as empresas supranacionais, o que a Lei das Estatais não faz.
Desse modo, como a Lei n. 13.303/2016 cuida apenas das empresas e sociedades de economia mista tipicamente nacionais, esta não se aplica, portanto, a empresa supranacional, como é o caso da Itaipu Binacional.
Cinge-se a controvérsia sobre a incidência, ou não, da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) à empresa supranacional.
No caso, foi ajuizada ação popular contra nomeação realizada pelo governo brasileiro para o cargo de conselheiro da empresa Itaipu Binacional, por descumprimento dos requisitos da mencionada lei.
Não obstante, a própria legislação brasileira cuja aplicação é invocada afasta sua incidência à hipótese.
De fato, de acordo com os artigos 1º, 3º e 4º Lei n. 13.303/2016, a Usina Hidrelétrica de Itaipu não é nem empresa pública nem sociedade de economia mista. Ela tem natureza jurídica de empresa supranacional, conforme previsão constitucional expressa.
A sua equiparação pelo Judiciário, por analogia, não parece viável diante do reconhecimento normativo constitucional da categoria jurídica de empresa supranacional e das regras de direito internacional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela natureza de organismo internacional de Itaipu.
Assim, o debate sobre a aplicabilidade da Lei das Estatais à Itaipu exigiria que a norma houvesse previsto sua incidência sobre as empresas supranacionais, o que a Lei das Estatais não faz.
Desse modo, como a Lei n. 13.303/2016 cuida apenas das empresas e sociedades de economia mista tipicamente nacionais, esta não se aplica, portanto, a empresa supranacional, como é o caso da Itaipu Binacional.