Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar demanda ajuizada por motorista de aplicativo em face da empresa gestora de plataforma digital, tendo em vista a relação de natureza civil existente entre as partes.
Cinge-se a controvérsia em saber qual a natureza jurídica da relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital, e, consequentemente, a competência para o julgamento de pretensão fundada em descumprimento contratual pela empresa gestora de plataforma digital.
O sistema jurídico brasileiro oferece duas hipóteses de enquadramento para prestadores de serviço, empregado e autônomo.
Os requisitos legais cumulativos necessários à configuração da condição de empregado, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, consistem em pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Por exclusão, não preenchidos tais requisitos, e existindo legislação específica que disciplina a relação jurídica, ainda que não de modo extenso, evidencia-se a hipótese de relação de prestação de serviço autônomo.
Os prestadores de serviço de transporte privado via plataformas digitais têm sua atividade prevista em lei especial, qual seja, Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n. 12.587/2012). Ademais, no exercício de sua função, não preenchem os requisitos cumulativos acima descritos, na medida em que não satisfeitos os requisitos da não eventualidade e subordinação.
Motoristas de aplicativos, como são popularmente conhecidos, exercem liberdade plena no que se refere à escolha do momento em que se colocam à disposição na plataforma. Não eventualmente, a atividade é exercida como forma de complementação de renda em períodos determinados exclusivamente pelo motorista.
Além disso, a prestação do serviço de transporte via plataformas não denota subordinação. O que se verifica é que as plataformas, ao disponibilizarem o acesso ao serviço, estabelecem uma série de condições mínimas de comportamento ao prestador de serviço e ao consumidor, bem como condições de estado ao veículo particular que será utilizado, tudo com a finalidade de garantir segurança e efetividade ao negócio jurídico intermediado.
A interpretação de tais condições conduz a uma intervenção no exercício das relações particulares e na dinâmica da atividade econômica que descaracterizaria não só a relação ora em debate, mas outros contratos de natureza empresária que manifestamente estabelecem condições, padronizações e limitações no exercício da relação negocial e não por isso configuram relação de emprego ou trabalho.
À luz da legislação vigente, verifica-se que os motoristas, prestadores do serviço de transporte, não preenchem os requisitos necessários à configuração de relação de emprego ou trabalho e atuam de modo autônomo, sem vínculo de emprego com a empresa gestora da plataforma digital em questão.
Assim, o sistema de transporte privado individual intermediado a partir de provedores de rede de compartilhamento detém natureza de cunho civil.
No caso, a pretensão formulada na inicial consiste na reativação de sua conta perante a plataforma para que siga prestando o serviço de transporte privado de pessoas, bem como a reparação pelos danos decorrentes da suspensão. A causa de pedir da demanda em questão origina-se, portanto, do alegado descumprimento do contrato de intermediação para a prestação de serviços de transporte firmado entre as partes.
Dessa forma, na medida em que a causa de pedir e o pedido trazido na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, limitando-se o conflito a questões de relação jurídica de cunho eminentemente civil, não está configurada hipótese de competência da justiça especializada.
Cinge-se a controvérsia em saber qual a natureza jurídica da relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital, e, consequentemente, a competência para o julgamento de pretensão fundada em descumprimento contratual pela empresa gestora de plataforma digital.
O sistema jurídico brasileiro oferece duas hipóteses de enquadramento para prestadores de serviço, empregado e autônomo.
Os requisitos legais cumulativos necessários à configuração da condição de empregado, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, consistem em pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Por exclusão, não preenchidos tais requisitos, e existindo legislação específica que disciplina a relação jurídica, ainda que não de modo extenso, evidencia-se a hipótese de relação de prestação de serviço autônomo.
Os prestadores de serviço de transporte privado via plataformas digitais têm sua atividade prevista em lei especial, qual seja, Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n. 12.587/2012). Ademais, no exercício de sua função, não preenchem os requisitos cumulativos acima descritos, na medida em que não satisfeitos os requisitos da não eventualidade e subordinação.
Motoristas de aplicativos, como são popularmente conhecidos, exercem liberdade plena no que se refere à escolha do momento em que se colocam à disposição na plataforma. Não eventualmente, a atividade é exercida como forma de complementação de renda em períodos determinados exclusivamente pelo motorista.
Além disso, a prestação do serviço de transporte via plataformas não denota subordinação. O que se verifica é que as plataformas, ao disponibilizarem o acesso ao serviço, estabelecem uma série de condições mínimas de comportamento ao prestador de serviço e ao consumidor, bem como condições de estado ao veículo particular que será utilizado, tudo com a finalidade de garantir segurança e efetividade ao negócio jurídico intermediado.
A interpretação de tais condições conduz a uma intervenção no exercício das relações particulares e na dinâmica da atividade econômica que descaracterizaria não só a relação ora em debate, mas outros contratos de natureza empresária que manifestamente estabelecem condições, padronizações e limitações no exercício da relação negocial e não por isso configuram relação de emprego ou trabalho.
À luz da legislação vigente, verifica-se que os motoristas, prestadores do serviço de transporte, não preenchem os requisitos necessários à configuração de relação de emprego ou trabalho e atuam de modo autônomo, sem vínculo de emprego com a empresa gestora da plataforma digital em questão.
Assim, o sistema de transporte privado individual intermediado a partir de provedores de rede de compartilhamento detém natureza de cunho civil.
No caso, a pretensão formulada na inicial consiste na reativação de sua conta perante a plataforma para que siga prestando o serviço de transporte privado de pessoas, bem como a reparação pelos danos decorrentes da suspensão. A causa de pedir da demanda em questão origina-se, portanto, do alegado descumprimento do contrato de intermediação para a prestação de serviços de transporte firmado entre as partes.
Dessa forma, na medida em que a causa de pedir e o pedido trazido na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, limitando-se o conflito a questões de relação jurídica de cunho eminentemente civil, não está configurada hipótese de competência da justiça especializada.