STJ - Segunda Turma
Segredo de Justiça II - Info 836
Relator: Afrânio Vilela
Julgamento: 21/10/2024
Publicação: 25/10/2024
STJ - Segunda Turma
Segredo de Justiça II - Info 836
Tese Jurídica Simplificada
Para fins do termo inicial da pensão por morte de detento que falece no presídio, deve-se considerar a data da própria morte, pois esse é o evento danoso.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é traçado pela data do evento danoso (óbito).
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude do óbito do genitor do recorrido, o qual veio a óbito enquanto encontrava-se preso.
O acórdão local garantiu a indenização por dano material, pois entendeu que por supostamente se tratar de família de baixa renda, se presume a percepção de renda pelo de cujus, capaz de justificar o pensionamento mensal em favor de seus familiares.
O recorrente sustenta como termo inicial para o pensionamento mensal a data em que o detento reuniria as condições para passar do regime fechado para o semiaberto, pois, somente a partir daí poderia haver presunção de contribuição pecuniária para o sustento do filho recorrido.
Conforme a jurisprudência, o termo inicial da pensão e dos juros é a data do evento danoso, sendo irrelevante o efetivo exercício de atividade laboral pela vítima.
Em suma, é irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral pela vítima para fixação do termo inicial da pensão por morte, marco que é traçado pela data do evento danoso.