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STJ - Segunda Turma

Segredo de Justiça II - Info 836

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 21/10/2024

Publicação: 25/10/2024

STJ - Segunda Turma

Segredo de Justiça II - Info 836

Tese Jurídica Simplificada

Para fins do termo inicial da pensão por morte de detento que falece no presídio, deve-se considerar a data da própria morte, pois esse é o evento danoso. 

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Tese Jurídica Oficial

É irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é traçado pela data do evento danoso (óbito).

Resumo Oficial

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude do óbito do genitor do recorrido, o qual veio a óbito enquanto encontrava-se preso.

O acórdão local garantiu a indenização por dano material, pois entendeu que por supostamente se tratar de família de baixa renda, se presume a percepção de renda pelo de cujus, capaz de justificar o pensionamento mensal em favor de seus familiares.

O recorrente sustenta como termo inicial para o pensionamento mensal a data em que o detento reuniria as condições para passar do regime fechado para o semiaberto, pois, somente a partir daí poderia haver presunção de contribuição pecuniária para o sustento do filho recorrido.

Conforme a jurisprudência, o termo inicial da pensão e dos juros é a data do evento danoso, sendo irrelevante o efetivo exercício de atividade laboral pela vítima.

Em suma, é irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral pela vítima para fixação do termo inicial da pensão por morte, marco que é traçado pela data do evento danoso.

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