STJ - Segunda Turma
AgInt no REsp 2.149.080-RS
Agravo Interno no Recurso Especial
Relator: Maria Thereza de Assis Moura
Julgamento: 21/10/2024
Publicação: 25/10/2024
STJ - Segunda Turma
AgInt no REsp 2.149.080-RS
Tese Jurídica Simplificada
A Lei nº 14.151/2021, que trata do afastamento de gestantes do trabalho presencial durante a pandemia, não autoriza o empregador a deduzir os valores pagos à funcionária afastada das suas contribuições previdenciárias e parafiscais, como se a remuneração fosse salário-maternidade.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A Lei n. 14.151/2021 não permite a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade ou não de equiparar-se o afastamento previsto na Lei n. 14.151/2021 à licença maternidade.
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não deve ser enquadrado como salário-maternidade o que foi pago às empregadas gestantes afastadas segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal.
A Lei n. 14.151/2021 determinou o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não do trabalho tout court, não se verificando, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução, o que configura a remuneração direta e habitual devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que, eventualmente, a contratada fique somente à disposição do empregador.
Com efeito, a pandemia da COVID-19 demandou várias adaptações. Tais consequências e mudanças, embora não sejam ideais, devem ser assumidas tanto pelo setor privado quanto pelo governo, e não somente por este último.
Portanto, a medida estabelecida pela Lei n. 14.311/2022 é justa e apropriada, com a implementação totalmente possível, especialmente devido à flexibilidade de alterar as funções desempenhadas pelas gestantes.