A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência.
Cinge-se a controvérsia a debater ato atribuído a Presidente de Comissão de Heteroidentificação que, no âmbito de processo seletivo, não homologou autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda), para fins de concorrência às vagas destinadas a afrodescendentes, eliminando o candidato do certame, apesar desse também ter sido classificado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência.
Tem-se, portanto, que a controvérsia busca aferir a existência, ou não, de compatibilidade de cláusula editalícia - que prevê a eliminação do candidato aprovado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência pelo fato de sua autodeclaração, como pessoa negra, não ter sido homologada pela Banca Examinadora - com a regra contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014.
Em seu caput, o art. 2º da Lei n. 12.990/2014 dispõe especificamente a respeito da possibilidade de haver reservas de vagas destinadas a candidatos negros, assim considerados aqueles que se declararem pretos e pardos, motivo pelo qual a sanção contida no parágrafo único desse mesmo dispositivo - eliminação do candidato que prestar declaração falsa - se restringe à disputa por aquelas vagas reservadas, não alcançando a disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência.
Essa interpretação é corroborada pelo art. 3º desse diploma legal, onde é dito expressamente que os candidatos autodeclarados negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, sem qualquer referência à possibilidade de o resultado da disputa pelas vagas de ampla concorrência ser influenciado pela eliminação na disputa pelas vagas reservadas - prevista no artigo anterior.
Nesse diapasão, a partir da interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais, que claramente admitem a possibilidade de os candidatos concorrerem simultaneamente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, a sanção estabelecida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014 deve ser interpretada restritivamente apenas em relação às vagas reservadas.
Via de consequência, o Edital do certame deve ser interpretado em harmonia com a regra do art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, no sentido de que a não homologação da autodeclaração do candidato implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas.
Por fim, diante do silêncio existente na Lei n. 12.990/2014, é licito associar-se a declaração falsa ali referida à ideia de falsidade ideológica, que, por sua vez, traz em si a necessidade de existência de má-fé.
Nessa toada, a mera não homologação da autodeclaração do candidato pela comissão de heteroidentificação não pode ser automaticamente associada à falsidade daquela autodeclaração.
Com efeito, é cediço que a natureza fluida e subjetiva de uma classificação racial é inexoravelmente marcada por pré-concepções daqueles envolvidos nesse processo ao buscarem avaliar dado indivíduo ou grupo.
Tem-se, desse modo, que a eliminação do certame prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014 não pode ser aplicada de forma irrestrita em toda e qualquer situação de não homologação da autodeclaração realizada pelos candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade.
Por conseguinte, à luz do princípio da razoabilidade como equidade, não há como se desconsiderar a subjetividade das classificações raciais e, desse modo, a natural possibilidade de divergência de opiniões diante de dada situação concreta, quando uma comissão de heteroidentificação é chamada para classificar racialmente dado candidato.
De igual modo, tomando-se o princípio da razoabilidade como congruência, a não homologação de uma autodeclaração não autoriza imputar a ela a pecha de falsa, sob pena, inclusive, de se estar a presumir a má-fé do candidato, o que a jurisprudência do Superior Tribunal abomina.
Cinge-se a controvérsia a debater ato atribuído a Presidente de Comissão de Heteroidentificação que, no âmbito de processo seletivo, não homologou autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda), para fins de concorrência às vagas destinadas a afrodescendentes, eliminando o candidato do certame, apesar desse também ter sido classificado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência.
Tem-se, portanto, que a controvérsia busca aferir a existência, ou não, de compatibilidade de cláusula editalícia - que prevê a eliminação do candidato aprovado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência pelo fato de sua autodeclaração, como pessoa negra, não ter sido homologada pela Banca Examinadora - com a regra contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014.
Em seu caput, o art. 2º da Lei n. 12.990/2014 dispõe especificamente a respeito da possibilidade de haver reservas de vagas destinadas a candidatos negros, assim considerados aqueles que se declararem pretos e pardos, motivo pelo qual a sanção contida no parágrafo único desse mesmo dispositivo - eliminação do candidato que prestar declaração falsa - se restringe à disputa por aquelas vagas reservadas, não alcançando a disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência.
Essa interpretação é corroborada pelo art. 3º desse diploma legal, onde é dito expressamente que os candidatos autodeclarados negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, sem qualquer referência à possibilidade de o resultado da disputa pelas vagas de ampla concorrência ser influenciado pela eliminação na disputa pelas vagas reservadas - prevista no artigo anterior.
Nesse diapasão, a partir da interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais, que claramente admitem a possibilidade de os candidatos concorrerem simultaneamente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, a sanção estabelecida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014 deve ser interpretada restritivamente apenas em relação às vagas reservadas.
Via de consequência, o Edital do certame deve ser interpretado em harmonia com a regra do art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, no sentido de que a não homologação da autodeclaração do candidato implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas.
Por fim, diante do silêncio existente na Lei n. 12.990/2014, é licito associar-se a declaração falsa ali referida à ideia de falsidade ideológica, que, por sua vez, traz em si a necessidade de existência de má-fé.
Nessa toada, a mera não homologação da autodeclaração do candidato pela comissão de heteroidentificação não pode ser automaticamente associada à falsidade daquela autodeclaração.
Com efeito, é cediço que a natureza fluida e subjetiva de uma classificação racial é inexoravelmente marcada por pré-concepções daqueles envolvidos nesse processo ao buscarem avaliar dado indivíduo ou grupo.
Tem-se, desse modo, que a eliminação do certame prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014 não pode ser aplicada de forma irrestrita em toda e qualquer situação de não homologação da autodeclaração realizada pelos candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade.
Por conseguinte, à luz do princípio da razoabilidade como equidade, não há como se desconsiderar a subjetividade das classificações raciais e, desse modo, a natural possibilidade de divergência de opiniões diante de dada situação concreta, quando uma comissão de heteroidentificação é chamada para classificar racialmente dado candidato.
De igual modo, tomando-se o princípio da razoabilidade como congruência, a não homologação de uma autodeclaração não autoriza imputar a ela a pecha de falsa, sob pena, inclusive, de se estar a presumir a má-fé do candidato, o que a jurisprudência do Superior Tribunal abomina.