Em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a aplicação da multa administrativa prevista na Lei n. 9.847/1999 abaixo do mínimo legal, desde que baseada em elementos concretos que a justifiquem.
Quanto à possibilidade de se fixar o valor da multa administrativa prevista na Lei n. 9.847/1999 abaixo do mínimo legal, a questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo julgados da Primeira Turma que admitem essa redução quando observadas as peculiaridades do caso, ao lado de acórdãos da Segunda Turma visualizando nessa mesma redução ofensa ao princípio da legalidade estrita e à discricionariedade administrativa.
Apesar da existência de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, e ressalvada a compreensão pessoal do relator acerca da questão jurídica, deve ser mantida a jurisprudência até então adotada pela Primeira Turma desta Corte sobre a possibilidade de aplicação de multa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Todavia, no caso dos autos, o acórdão recorrido violou o art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999 ao reduzir o valor da multa para aquém do mínimo legal.
O Tribunal de origem, apreciando pretensão anulatória de sanção administrativa imposta pelo armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em quantidade superior à permitida, reconheceu a higidez do ato, mas reduziu o valor da multa para aquém do mínimo legal, sem, contudo, correlacionar a extrapolação por ele apontada com nenhum elemento concreto. Limitou-se a colacionar julgados do Tribunal de origem que, estes sim, fizeram referência ao contrato social das empresas que naqueles julgados haviam sido autuadas.
Não se explica no acórdão recorrido como essa quantificação feita pelo Tribunal de origem - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) abaixo do mínimo legal - restauraria a legitimidade da sanção, que, de acordo com art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999, poderia oscilar entre vinte mil e um milhão de reais.
Dessa forma, o Tribunal de origem não correlacionou a extrapolação por ele apontada com nenhum elemento concreto, permitindo entrever nos seus fundamentos uma censura na realidade dirigida ao art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999, sem a observância do art. 97 da Constituição Federal.
Quanto à possibilidade de se fixar o valor da multa administrativa prevista na Lei n. 9.847/1999 abaixo do mínimo legal, a questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo julgados da Primeira Turma que admitem essa redução quando observadas as peculiaridades do caso, ao lado de acórdãos da Segunda Turma visualizando nessa mesma redução ofensa ao princípio da legalidade estrita e à discricionariedade administrativa.
Apesar da existência de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, e ressalvada a compreensão pessoal do relator acerca da questão jurídica, deve ser mantida a jurisprudência até então adotada pela Primeira Turma desta Corte sobre a possibilidade de aplicação de multa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Todavia, no caso dos autos, o acórdão recorrido violou o art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999 ao reduzir o valor da multa para aquém do mínimo legal.
O Tribunal de origem, apreciando pretensão anulatória de sanção administrativa imposta pelo armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em quantidade superior à permitida, reconheceu a higidez do ato, mas reduziu o valor da multa para aquém do mínimo legal, sem, contudo, correlacionar a extrapolação por ele apontada com nenhum elemento concreto. Limitou-se a colacionar julgados do Tribunal de origem que, estes sim, fizeram referência ao contrato social das empresas que naqueles julgados haviam sido autuadas.
Não se explica no acórdão recorrido como essa quantificação feita pelo Tribunal de origem - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) abaixo do mínimo legal - restauraria a legitimidade da sanção, que, de acordo com art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999, poderia oscilar entre vinte mil e um milhão de reais.
Dessa forma, o Tribunal de origem não correlacionou a extrapolação por ele apontada com nenhum elemento concreto, permitindo entrever nos seus fundamentos uma censura na realidade dirigida ao art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999, sem a observância do art. 97 da Constituição Federal.