STJ - Sexta Turma
AgRg no HC 424.784-SP
Agravo Regimental no Habeas Corpus
Relator: Antonio Saldanha Palheiro
Julgamento: 23/09/2024
Publicação: 25/09/2024
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STJ - Sexta Turma
AgRg no HC 424.784-SP
Tese Jurídica Simplificada
A existência de diligências policiais em comum não configura litispendência, desde que as ações penais versem sobre fatos distintos.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018).
No caso, o Tribunal de origem demonstrou que, não obstante a presença de diligências policiais em comum, as ações penais guardam perfeita autonomia, não havendo identidade entre os fatos pelos quais o paciente foi condenado; o que afasta qualquer alegação de que as persecuções penais levadas a efeito teriam violado o princípio do ne bis in idem.
Portanto, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.