1ª Tese: O ANPP é um negócio jurídico processual penal com natureza híbrida.
2ª Tese: Em razão da natureza híbrida da norma, é possível aplicar o ANPP retroativamente em processos em andamento, mesmo sem confissão prévia, desde que solicitado antes do trânsito em julgado da condenação.
3ª Tese: Em processos pendentes em 18/09/2024, o Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP na primeira oportunidade, de ofício, a pedido da defesa ou a requerimento do juiz, na primeira oportunidade de falar nos autos.
4ª Tese: Para as investigações ou ações penais iniciados após 18/09/2024, o ANPP pode ser celebrado antes do recebimento da denúncia, com possibilidade de proposta durante a ação penal em casos específicos.