> < Informativos > Informativo 830 - STJ > AgInt nos EDcl no AREsp 2.412.253-RS

STJ - Quarta Turma

AgInt nos EDcl no AREsp 2.412.253-RS

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 09/09/2024

Publicação: 12/09/2024

STJ - Quarta Turma

AgInt nos EDcl no AREsp 2.412.253-RS

Tese Jurídica Simplificada

Em caso de falecimento do alimentando, os valores pagos a título de alimentos não são transmitidos aos herdeiros, em razão da natureza personalíssima dos alimentos, além de seu caráter de patrimônio moral.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

A natureza personalíssima dos alimentos, além de seu caráter de patrimônio moral em razão de sua finalidade, torna inviável a transferência aos herdeiros em caso de morte da alimentada.

Resumo Oficial

Ressalta-se, de início, que os alimentos constituem o patrimônio moral do alimentando, não integrando seu patrimônio econômico; assim, em caso de falecimento, esse montante não se transmite aos herdeiros, tendo em vista a natureza personalíssima, ainda que vencidos e não adimplidos.

De fato, a orientação do STJ é no sentido de que, na ação de execução de alimentos, não é cabível a sucessão quando sobrevém a morte do alimentando, ainda que a verba alimentar esteja vencida e não tenha sido adimplida, em virtude de sua natureza personalíssima, sob pena de desviar a sua função alimentar. No mesmo sentido, veja-se o precedente abaixo:

[...] Os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente. Para efeito de caracterização da natureza jurídica do direito aos alimentos, a correlata expressão econômica afigura-se in totum irrelevante, apresentando-se de modo meramente reflexo, como ocorre com os direitos da personalidade. 4. Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário e de ninguém mais, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico. [...] (REsp 1.771.258/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 14/8/2019).

Encontrou um erro?

Onde Aparece?