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STJ - Quarta Turma

AgInt no REsp 1.494.347-SP

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 10/09/2024

Publicação: 12/09/2024

STJ - Quarta Turma

AgInt no REsp 1.494.347-SP

Tese Jurídica Simplificada

Em casos excepcionais de gestão fraudulenta de uma sociedade, quando comprovada a impossibilidade dos sócios de terem conhecimento da fraude, o prazo prescricional para ações contra o administrador se inicia no momento em que os sócios tomam conhecimento da violação (teoria da actio nata subjetiva), e não na data da violação em si.

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Tese Jurídica Oficial

Em situações excepcionais, em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do Código Civil assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que adota como marco inicial do prazo prescricional o conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu titular.

Resumo Oficial

O Superior Tribunal de Justiça adota como regra a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

Com efeito, em sociedades regulares, a má gestão de recursos pelos administradores atrai a aplicação do prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil, cujo início se dá com a efetiva lesão ou violação do direito, a partir da definitividade das regras estabelecidas no estatuto social e da previsibilidade de realização das assembleias.

No caso, contudo, foi reconhecido pela instância originária que, durante a administração empresarial, não houve a apresentação do balanço relativo aos respectivos exercícios, tampouco reunião assemblear para deliberação acerca da gestão empreendida, de onde se depreende que a publicidade dos atos relativos à administração empresarial ficou sensivelmente vulnerada, circunstância que, inevitavelmente, obsta a fixação da data em que a assembleia deveria ter ocorrido como marco inicial do lapso prescricional.

Nesse contexto, a regra do art. 189 do Código Civil, assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir, sob pena de se punir a vítima por uma negligência que não houve, esquecendo-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano.

Assim, a controvérsia atrai a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual a fluência do prazo prescricional deve ocorrer, como regra, do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada.

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