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STJ - Terceira Seção

REsp 2.058.971-MG

Recurso Especial

Paradigma

Outros Processos nesta Decisão

REsp 2.058.976-MG REsp 2.058.970-MG

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 28/08/2024

Publicação: 12/09/2024

STJ - Terceira Seção

REsp 2.058.971-MG

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: Qando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP, deve haver a redução proporcional da pena-base. 

2ª Tese: É possível - em recurso exclusivo da defesa - que o Tribunal realize a correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença ou reforce a fundamentação para manter a valoração negativa realizada, sem que isso represente reformatio in pejus.

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Tese Jurídica Oficial

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

Resumo Oficial

A controvérsia cinge-se a definir se é obrigatória a redução proporcional da pena-base, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória, sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição contida no art. 617 do Código de Processo Penal (princípio ne reformatio in pejus).

Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.826.799/RS, firmou o entendimento no sentido de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.

Nesse julgamento ficou assentado que "a proibição de reforma para pior não admite, em caso de recurso exclusivo da defesa, seja agravada a situação do recorrente, direta ou indiretamente. Nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, essa reforma prejudicial somente poderá ocorrer na hipótese de previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal de Justiça todo o conhecimento da matéria, assim como nas situações em que houver recurso da acusação."

Destaque-se que a controvérsia jurídica em apreciação não abrange a hipótese em que o Tribunal a quo, ao se deparar com fundamentação inidônea na valoração negativa de vetorial na primeira fase, mantém a negativação, mas com base em fundamento distinto daquele circunstanciado na sentença, valendo-se do efeito devolutivo próprio da apelação. Isso, a jurisprudência do STJ tem admitido.

Desse modo, fixa-se a seguinte tese: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

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