Em seu aspecto patrimonial, o direito autoral confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como a sua reprodução parcial ou integral e sua utilização, direta ou indireta, conforme preveem os arts. 28 e 29 da Lei dos Direitos Autorais - LDA.
A utilização da obra intelectual, mediante sua reprodução ou representação, não configura intertextualidade, que é comum na atividade criativa, mas está sujeita a princípios que distinguem o reaproveitamento lícito do ilícito, de modo que a relação entre a criação preexistente e a nova é apenas de referência, sem que se caracterize o plágio. Um exemplo de intertextualidade lícita é a paródia, expressamente autorizada pelo art. 47 da LDA.
No caso de comercialização indevida de camisetas com reprodução de obras musicais - no caso, do cantor e compositor Tim Maia - em que as estampas ultrapassam a mera referência às obras do autor, tratando-se de cópia das letras de suas músicas com o acréscimo do conectivo "&", resta configurada a apropriação indevida da obra para exploração comercial.
Ademais, as palavras foram dispostas expressando sons, ritmo e melodia, da mesma forma em que combinadas harmoniosamente na obra do autor, o que apenas corrobora a originalidade e a criatividade empregada pelo autor na composição da obra.
Nesse caso, a indenização por perdas e danos por violação ao direito autoral, deve observar o duplo caráter indenizatório das ofensas, isto é, abrangendo tanto a finalidade ressarcitória como também a punitiva. Uma vez que o arbitramento da indenização por danos materiais no montante apenas do lucro auferido com a vendas das camisetas não se compatibiliza com esse duplo caráter indenizatório.
A vinculação do artista a uma determinada marca sem a devida autorização pode representar um endosso do autor a um pensamento que não se compactua com sua convicção pessoal, tornando-o praticamente um sócio da grife, mas sem o seu aval, podendo implicar uma vantagem muito maior para o infrator, como a valorização de sua marca e o incremento na venda de outros produtos.
Assim, para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu direito preterido, considerando as consequências econômicas negativas sofridas pelo artista e os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, a indenização por perdas e danos deve abarcar o montante total auferido ilicitamente e todos os prejuízos suportados pelo titular do direito.
Em seu aspecto patrimonial, o direito autoral confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como a sua reprodução parcial ou integral e sua utilização, direta ou indireta, conforme preveem os arts. 28 e 29 da Lei dos Direitos Autorais - LDA.
A utilização da obra intelectual, mediante sua reprodução ou representação, não configura intertextualidade, que é comum na atividade criativa, mas está sujeita a princípios que distinguem o reaproveitamento lícito do ilícito, de modo que a relação entre a criação preexistente e a nova é apenas de referência, sem que se caracterize o plágio. Um exemplo de intertextualidade lícita é a paródia, expressamente autorizada pelo art. 47 da LDA.
No caso de comercialização indevida de camisetas com reprodução de obras musicais - no caso, do cantor e compositor Tim Maia - em que as estampas ultrapassam a mera referência às obras do autor, tratando-se de cópia das letras de suas músicas com o acréscimo do conectivo "&", resta configurada a apropriação indevida da obra para exploração comercial.
Ademais, as palavras foram dispostas expressando sons, ritmo e melodia, da mesma forma em que combinadas harmoniosamente na obra do autor, o que apenas corrobora a originalidade e a criatividade empregada pelo autor na composição da obra.
Nesse caso, a indenização por perdas e danos por violação ao direito autoral, deve observar o duplo caráter indenizatório das ofensas, isto é, abrangendo tanto a finalidade ressarcitória como também a punitiva. Uma vez que o arbitramento da indenização por danos materiais no montante apenas do lucro auferido com a vendas das camisetas não se compatibiliza com esse duplo caráter indenizatório.
A vinculação do artista a uma determinada marca sem a devida autorização pode representar um endosso do autor a um pensamento que não se compactua com sua convicção pessoal, tornando-o praticamente um sócio da grife, mas sem o seu aval, podendo implicar uma vantagem muito maior para o infrator, como a valorização de sua marca e o incremento na venda de outros produtos.
Assim, para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu direito preterido, considerando as consequências econômicas negativas sofridas pelo artista e os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, a indenização por perdas e danos deve abarcar o montante total auferido ilicitamente e todos os prejuízos suportados pelo titular do direito.