Afirmada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, compete à parte, no momento processual subsequente, demonstrar a data de protocolo por meio de certidão da origem.
No caso, o prazo recursal teve início em 4/11/2019, esgotando-se em 25/11/2019. A decisão afirmando a intempestividade foi proferida por esta Corte pelo STJ, ao analisar agravo em recurso especial que combatia fundamentos distintos de inadmissão, adotados pela origem.
Por ocasião dos embargos a essa decisão, a parte apresentou cópia de sua via de protocolo, onde é possível ler a data de 25/11/2019 como de registro da petição de recurso especial.
A decisão integrativa afirmou que dita prova somente poderia ser feita por certidão da origem.
Com o agravo interno, a parte juntou certidão da origem nesse sentido, dando conta da data de protocolização do recurso especial em 25/11/2019. A certidão esclarece, ainda, a ilegibilidade do protocolo original constante nos autos e a natureza do carimbo de 26/11/2019 no verso da petição recursal, que trata de trâmite interno no Tribunal de Justiça.
Desse modo, a parte cumpriu com seu ônus de demonstrar a tempestividade recursal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto seja seu dever comprovar a data de protocolo por certidão emitida na origem, quando o carimbo é ilegível, o momento dessa comprovação não é a de interposição do recurso, mas o agravo interno da decisão que declare a ilegibilidade.
É devido esclarecer que não há incompatibilidade com a regra de comprovação da tempestividade no momento da interposição do recurso especial, uma vez que a ilegibilidade do carimbo pode não ocorrer de forma imediata ao protocolo, sendo vício superveniente, havido no trâmite dos autos físicos, em particular se digitalizados, como no caso.
Assim, a parte deve ter oportunidade de demonstrar sua lisura, no momento processual cabível.
No caso, o prazo recursal teve início em 4/11/2019, esgotando-se em 25/11/2019. A decisão afirmando a intempestividade foi proferida por esta Corte pelo STJ, ao analisar agravo em recurso especial que combatia fundamentos distintos de inadmissão, adotados pela origem.
Por ocasião dos embargos a essa decisão, a parte apresentou cópia de sua via de protocolo, onde é possível ler a data de 25/11/2019 como de registro da petição de recurso especial.
A decisão integrativa afirmou que dita prova somente poderia ser feita por certidão da origem.
Com o agravo interno, a parte juntou certidão da origem nesse sentido, dando conta da data de protocolização do recurso especial em 25/11/2019. A certidão esclarece, ainda, a ilegibilidade do protocolo original constante nos autos e a natureza do carimbo de 26/11/2019 no verso da petição recursal, que trata de trâmite interno no Tribunal de Justiça.
Desse modo, a parte cumpriu com seu ônus de demonstrar a tempestividade recursal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto seja seu dever comprovar a data de protocolo por certidão emitida na origem, quando o carimbo é ilegível, o momento dessa comprovação não é a de interposição do recurso, mas o agravo interno da decisão que declare a ilegibilidade.
É devido esclarecer que não há incompatibilidade com a regra de comprovação da tempestividade no momento da interposição do recurso especial, uma vez que a ilegibilidade do carimbo pode não ocorrer de forma imediata ao protocolo, sendo vício superveniente, havido no trâmite dos autos físicos, em particular se digitalizados, como no caso.
Assim, a parte deve ter oportunidade de demonstrar sua lisura, no momento processual cabível.