A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n. 14.320/2021 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso.
Após alterações operadas pela Lei n. 14/230/202, a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)".
Em razão disso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA (inclusive os incisos VIII e XI do caso) não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo.
Diante desse novo cenário, os casos anteriores à alteração legal, ainda em trâmite, e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.
Não se trata exatamente de discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido. Na realidade, o dano presumido só foi admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no Superior Tribunal de Justiça até então, e que vinha sendo prolongadamente aplicada.
Ocorre que esse entendimento (fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ, se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano. Assim, cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir a questão.
Após alterações operadas pela Lei n. 14/230/202, a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)".
Em razão disso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA (inclusive os incisos VIII e XI do caso) não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo.
Diante desse novo cenário, os casos anteriores à alteração legal, ainda em trâmite, e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.
Não se trata exatamente de discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido. Na realidade, o dano presumido só foi admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no Superior Tribunal de Justiça até então, e que vinha sendo prolongadamente aplicada.
Ocorre que esse entendimento (fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ, se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano. Assim, cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir a questão.