A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
No julgamento do tema da repercussão geral n. 158, Recurso Extraordinário 597.270, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena, fixou a tese, com eficácia de precedente vinculante, no sentido de que "(c)ircunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Vale mencionar que o recurso extraordinário, que deu origem ao acórdão em repercussão geral, questionava a validade da Súmula n. 231 do STJ, que estaria em aparente oposição aos mencionados princípios constitucionais. Portanto, estabelecido o padrão decisório em repercussão geral, não se tem dúvida acerca da obrigatoriedade de julgamento no mesmo sentido da definição do Supremo Tribunal Federal, inclusive para o Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no mérito, não há razão para a modificação do entendimento sumulado, uma vez que os fundamentos e o contexto econômico, político, cultural e social relativos à matéria não sofreram alterações substanciais.
O art. 68 do Código Penal adotou, para a individualização da pena, na fase judicial, o método trifásico. A interpretação juridicamente correta é a de que a dosagem da pena, na segunda fase, fora dos parâmetros instituídos para cada crime específico, representaria violação ao princípio da legalidade e indevida usurpação da atividade legislativa porque induziria limites diferentes daqueles previstos pelo Poder Legislativo, de forma específica, para cada delito.
Diferentemente, na terceira fase, a previsão das causas de aumento e diminuição foram inseridas pelo legislador ordinário, abstratamente, em cada tipo penal e possuem, para cada delito, uma fração específica. Assim, é evidente que, para as causas de aumento e diminuição, o legislador refletiu sobre a possiblidade de desbordamento dos parâmetros porquanto instituiu aumentos e diminuições de forma individualizada, isto é, a possibilidade de inobservância dos parâmetros mínimos e máximos vem sempre acompanhada da quantidade de aumento ou de diminuição para cada delito, ou grupo, individualmente considerado, em atenção ao princípio da reserva legal.
Nesse contexto normativo e teórico, os termos "sempre agravam a pena" e "sempre atenuam a pena", constantes, respetivamente, dos artigos 61 e 65 do Código Penal, devem ser interpretados no sentido de que, diante de uma agravante ou atenuante prescrita nesses dispositivos legais, o julgador está obrigado a aplicar a circunstância, ou seja, não pode, mesmo que fundamentadamente, afastar o aumento ou a diminuição. Isso não significa, por outro lado, que seja possível a redução abaixo do mínimo ou o aumento acima do máximo. Assim, a atenuante sempre atenua, desde que respeitada a pena mínima.
O legislador, no processo de tipificação de uma conduta, faz uma calibragem da pena mínima e máxima levando em conta as causas de aumento e diminuição, uma vez que são elementos que se constituem, no plano legal, em conjunto. E, assim, parece lógico que causas de diminuição ultrapassem as barreiras mínimas, ao passo que as atenuantes sejam limitadas ao parâmetro abstrato.
Registre-se, ainda, outra repercussão importante. A interpretação no sentido da viabilidade de desbordamento do parâmetro mínimo denotaria a possibilidade de proteção insuficiente dos bens penalmente tutelados. Isso porque, a pretexto de garantir um direito ou impedir um excesso, o entendimento poderia resultar, por via transversa, uma insuficiência da resposta estatal para tutela de bens jurídicos.
A partir, pois, de uma interpretação sistemática e teleológica, a tentativa de superação da Súmula n. 231 do STJ não encontra respaldo jurídico porque desconsidera a metodologia adotada pelo Código Penal e os limites constitucionalmente instituídos pela separação de poderes.
No julgamento do tema da repercussão geral n. 158, Recurso Extraordinário 597.270, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena, fixou a tese, com eficácia de precedente vinculante, no sentido de que "(c)ircunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Vale mencionar que o recurso extraordinário, que deu origem ao acórdão em repercussão geral, questionava a validade da Súmula n. 231 do STJ, que estaria em aparente oposição aos mencionados princípios constitucionais. Portanto, estabelecido o padrão decisório em repercussão geral, não se tem dúvida acerca da obrigatoriedade de julgamento no mesmo sentido da definição do Supremo Tribunal Federal, inclusive para o Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no mérito, não há razão para a modificação do entendimento sumulado, uma vez que os fundamentos e o contexto econômico, político, cultural e social relativos à matéria não sofreram alterações substanciais.
O art. 68 do Código Penal adotou, para a individualização da pena, na fase judicial, o método trifásico. A interpretação juridicamente correta é a de que a dosagem da pena, na segunda fase, fora dos parâmetros instituídos para cada crime específico, representaria violação ao princípio da legalidade e indevida usurpação da atividade legislativa porque induziria limites diferentes daqueles previstos pelo Poder Legislativo, de forma específica, para cada delito.
Diferentemente, na terceira fase, a previsão das causas de aumento e diminuição foram inseridas pelo legislador ordinário, abstratamente, em cada tipo penal e possuem, para cada delito, uma fração específica. Assim, é evidente que, para as causas de aumento e diminuição, o legislador refletiu sobre a possiblidade de desbordamento dos parâmetros porquanto instituiu aumentos e diminuições de forma individualizada, isto é, a possibilidade de inobservância dos parâmetros mínimos e máximos vem sempre acompanhada da quantidade de aumento ou de diminuição para cada delito, ou grupo, individualmente considerado, em atenção ao princípio da reserva legal.
Nesse contexto normativo e teórico, os termos "sempre agravam a pena" e "sempre atenuam a pena", constantes, respetivamente, dos artigos 61 e 65 do Código Penal, devem ser interpretados no sentido de que, diante de uma agravante ou atenuante prescrita nesses dispositivos legais, o julgador está obrigado a aplicar a circunstância, ou seja, não pode, mesmo que fundamentadamente, afastar o aumento ou a diminuição. Isso não significa, por outro lado, que seja possível a redução abaixo do mínimo ou o aumento acima do máximo. Assim, a atenuante sempre atenua, desde que respeitada a pena mínima.
O legislador, no processo de tipificação de uma conduta, faz uma calibragem da pena mínima e máxima levando em conta as causas de aumento e diminuição, uma vez que são elementos que se constituem, no plano legal, em conjunto. E, assim, parece lógico que causas de diminuição ultrapassem as barreiras mínimas, ao passo que as atenuantes sejam limitadas ao parâmetro abstrato.
Registre-se, ainda, outra repercussão importante. A interpretação no sentido da viabilidade de desbordamento do parâmetro mínimo denotaria a possibilidade de proteção insuficiente dos bens penalmente tutelados. Isso porque, a pretexto de garantir um direito ou impedir um excesso, o entendimento poderia resultar, por via transversa, uma insuficiência da resposta estatal para tutela de bens jurídicos.
A partir, pois, de uma interpretação sistemática e teleológica, a tentativa de superação da Súmula n. 231 do STJ não encontra respaldo jurídico porque desconsidera a metodologia adotada pelo Código Penal e os limites constitucionalmente instituídos pela separação de poderes.