O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.
Cinge-se a controvérsia acerca da competência para cobrança de ISSQN sobre o serviço prestado por laboratórios de análise clínica quando o local da coleta do material a ser examinado é diverso daquele onde realizados os procedimentos laboratoriais.
Relativamente ao ISSQN, a matéria era regulada pelo Decreto-Lei n. 406/1968, recepcionado com status de lei complementar, cujo art. 12 estabelecia, como regra, considerar-se local da prestação do serviço - aspecto espacial da hipótese de incidência do imposto municipal -, o do estabelecimento prestador, ou, em sua falta, o do seu domicílio, ressalvados os casos de construção civil ou de exploração rodoviária, constante do item 101 da então lista de serviços.
Com o advento da Lei Complementar n. 116/2003, manteve-se a lógica segundo a qual considera-se local da prestação do serviço o da sede do estabelecimento do prestador (art. 3º, caput), sendo previstas, contudo, hipóteses distintas para as hipóteses descritas nos incisos I a XXV.
No tocante aos serviços de análises clínicas, arrolados no item 4.02 da lista de serviços, incide a regra geral constante do caput do art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003, porquanto não enquadrado entre as exceções arroladas, considerando-se, portanto, prestada a atividade no local do estabelecimento do prestador.
Por sua vez, de acordo com o art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003, para efeito de definir o local da prestação do serviço - e, por consequência, o município territorialmente competente para a instituição e cobrança do ISSQN -, o que importa é definir o local do estabelecimento do prestador, assim entendido o "lugar onde o contribuinte desenvolve a respectiva atividade, de modo permanente ou temporário, a título de unidade econômica ou profissional, independentemente da nomenclatura de agência, sucursal, filial etc".
Ademais, mister consignar que, no julgamento do Tema 354/STJ e Tema 355/STJ, a Primeira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
Na ocasião, a par de estabelecer-se que o âmago do contrato de arrendamento mercantil (leasing) se tem por formalizado no local da sede da instituição financeira com poderes decisórios para a conclusão do negócio jurídico, restou firmada compreensão no sentido de que, na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, viável a instituição e cobrança de ISSQN por Município no qual constatada a existência de unidade econômica ou profissional do prestador e na qual perfectibilizada a prestação dos serviços.
No entanto, inviável, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN, aplicar idêntica conclusão dos casos envolvendo contratos de leasing entabulados por instituições financeiras às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades.
Com efeito, no tocante ao leasing, é importante destacar que as análises e formalizações documentais são realizadas de forma centralizada na sede do arrendador, dispensando a presença do arrendatário, mesmo quando os correspondentes bancários operam diretamente em regiões mais remotas do país.
Por esse motivo, esta Corte fixou intelecção segundo a qual, relativamente aos serviços de arrendamento mercantil, o sujeito ativo do ISSQN é o Município onde ocorre a análise e emissão do contrato, porquanto a transação não é formalizada onde o tomador do serviço apresenta proposta de contratação do serviço financeiro, mas, em verdade, no lugar da aprovação da operação de crédito.
A seu turno, o modus operandi nos laboratórios de análises clínicas é totalmente distinto, já que o tomador precisa estar no estabelecimento contratado para solicitar o serviço, realizar o pagamento ou conferir a autorização de plano de saúde, e, por fim, realizar a coleta do material orgânico, evidenciando o ato jurídico perfeito, naquele momento concretizado, sendo o laudo da análise - resultado do serviço prestado - exaurimento da relação jurídica previamente perfectibilizada.
Remarque-se, outrossim, que o paciente, como regra, retira o laudo (essência do serviço) no mesmo local onde realizada a coleta, ou de modo virtual, se assim preferir, mas nunca no estabelecimento técnico unicamente dotado de equipamentos e pessoal especializados para processamento do material biológico, evidenciando, portanto, que o início e o fim da relação jurídica ocorrem no local de coleta.
Desse modo, impende asseverar, para fins de identificação do sujeito ativo do ISSQN, a irrelevância de o material biológico coletado ser enviado para outro estabelecimento do mesmo grupo econômico com o intuito de realizar sua análise, porquanto o núcleo do serviço prestado ocorre efetivamente no local de coleta, pagamento e entrega de resultado.
Dessarte, diferentemente das conclusões alcançadas por esta Corte no Tema n. 355 quanto ao contrato de leasing - contexto no qual o âmago da transação é concluído na sede da instituição financeira - o sujeito ativo do ISSQN é o Município onde há uma unidade econômica ou profissional capaz de coletar e entregar o resultado ao paciente, uma vez que a prestação principal é a realização da análise clínica, comprovada pelo laudo emitido.
Cinge-se a controvérsia acerca da competência para cobrança de ISSQN sobre o serviço prestado por laboratórios de análise clínica quando o local da coleta do material a ser examinado é diverso daquele onde realizados os procedimentos laboratoriais.
Relativamente ao ISSQN, a matéria era regulada pelo Decreto-Lei n. 406/1968, recepcionado com status de lei complementar, cujo art. 12 estabelecia, como regra, considerar-se local da prestação do serviço - aspecto espacial da hipótese de incidência do imposto municipal -, o do estabelecimento prestador, ou, em sua falta, o do seu domicílio, ressalvados os casos de construção civil ou de exploração rodoviária, constante do item 101 da então lista de serviços.
Com o advento da Lei Complementar n. 116/2003, manteve-se a lógica segundo a qual considera-se local da prestação do serviço o da sede do estabelecimento do prestador (art. 3º, caput), sendo previstas, contudo, hipóteses distintas para as hipóteses descritas nos incisos I a XXV.
No tocante aos serviços de análises clínicas, arrolados no item 4.02 da lista de serviços, incide a regra geral constante do caput do art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003, porquanto não enquadrado entre as exceções arroladas, considerando-se, portanto, prestada a atividade no local do estabelecimento do prestador.
Por sua vez, de acordo com o art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003, para efeito de definir o local da prestação do serviço - e, por consequência, o município territorialmente competente para a instituição e cobrança do ISSQN -, o que importa é definir o local do estabelecimento do prestador, assim entendido o "lugar onde o contribuinte desenvolve a respectiva atividade, de modo permanente ou temporário, a título de unidade econômica ou profissional, independentemente da nomenclatura de agência, sucursal, filial etc".
Ademais, mister consignar que, no julgamento do Tema 354/STJ e Tema 355/STJ, a Primeira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
Na ocasião, a par de estabelecer-se que o âmago do contrato de arrendamento mercantil (leasing) se tem por formalizado no local da sede da instituição financeira com poderes decisórios para a conclusão do negócio jurídico, restou firmada compreensão no sentido de que, na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, viável a instituição e cobrança de ISSQN por Município no qual constatada a existência de unidade econômica ou profissional do prestador e na qual perfectibilizada a prestação dos serviços.
No entanto, inviável, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN, aplicar idêntica conclusão dos casos envolvendo contratos de leasing entabulados por instituições financeiras às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades.
Com efeito, no tocante ao leasing, é importante destacar que as análises e formalizações documentais são realizadas de forma centralizada na sede do arrendador, dispensando a presença do arrendatário, mesmo quando os correspondentes bancários operam diretamente em regiões mais remotas do país.
Por esse motivo, esta Corte fixou intelecção segundo a qual, relativamente aos serviços de arrendamento mercantil, o sujeito ativo do ISSQN é o Município onde ocorre a análise e emissão do contrato, porquanto a transação não é formalizada onde o tomador do serviço apresenta proposta de contratação do serviço financeiro, mas, em verdade, no lugar da aprovação da operação de crédito.
A seu turno, o modus operandi nos laboratórios de análises clínicas é totalmente distinto, já que o tomador precisa estar no estabelecimento contratado para solicitar o serviço, realizar o pagamento ou conferir a autorização de plano de saúde, e, por fim, realizar a coleta do material orgânico, evidenciando o ato jurídico perfeito, naquele momento concretizado, sendo o laudo da análise - resultado do serviço prestado - exaurimento da relação jurídica previamente perfectibilizada.
Remarque-se, outrossim, que o paciente, como regra, retira o laudo (essência do serviço) no mesmo local onde realizada a coleta, ou de modo virtual, se assim preferir, mas nunca no estabelecimento técnico unicamente dotado de equipamentos e pessoal especializados para processamento do material biológico, evidenciando, portanto, que o início e o fim da relação jurídica ocorrem no local de coleta.
Desse modo, impende asseverar, para fins de identificação do sujeito ativo do ISSQN, a irrelevância de o material biológico coletado ser enviado para outro estabelecimento do mesmo grupo econômico com o intuito de realizar sua análise, porquanto o núcleo do serviço prestado ocorre efetivamente no local de coleta, pagamento e entrega de resultado.
Dessarte, diferentemente das conclusões alcançadas por esta Corte no Tema n. 355 quanto ao contrato de leasing - contexto no qual o âmago da transação é concluído na sede da instituição financeira - o sujeito ativo do ISSQN é o Município onde há uma unidade econômica ou profissional capaz de coletar e entregar o resultado ao paciente, uma vez que a prestação principal é a realização da análise clínica, comprovada pelo laudo emitido.